TJDFT - 0710287-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:28
Outras decisões
-
28/04/2025 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/04/2025 05:17
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Outras decisões
-
19/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 14:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0710287-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Interposta a apelação pela parte RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA, ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme artigo 1010, § 3º do CPC.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 12:53:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 20:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2024 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0710287-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL").
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005.
Aprovado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, fato que inclui o valor objeto dos autos e garante ao devedor o pagamento no valor e modo delineado no respectivo plano submetido ao Juízo Falimentar.
No mesmo sentido: “PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PLANO APROVADO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
NULIDADE PROCESSUAL.
PROVA DE PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. 1.
Sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005. 2.
Aprovado o plano de recuperação judicial, ocorre a novação de todos os créditos anteriores ao pedido, fato que inclui o valor objeto dos autos e garante ao devedor o pagamento no valor e modo delineado no respectivo plano submetido ao Juízo Falimentar.
Inteligência do artigo 59 da Lei 11.101/2005. 3.
Não há nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
Princípio do pas de nullité sans grief. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1183300, 00760663720098070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 10/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ocorreu a novação prevista no art. 59 da Lei 11.101/05, e o crédito ora executado será adimplido de acordo com o plano de recuperação judicial, porquanto os fatos que ensejaram o débito são anteriores ao plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
III, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Mantenho os honorários já fixados.
Custas processuais pelo devedor.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2024 12:51:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0710287-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA REU: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$ 2.492,43, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:44:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
11/06/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/10/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:46
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 21:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
19/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2023 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/08/2023 13:10
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2023 00:16
Recebidos os autos
-
08/08/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
09/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
09/06/2023 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:59
Outras decisões
-
31/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
26/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:11
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-43 (AUTOR).
-
09/05/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:36
Declarada incompetência
-
03/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:37
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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