TJDFT - 0710287-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:13
Baixa Definitiva
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11/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0710287-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta pela autora RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Cível do Paranoá que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu o processo, nos termos dos artigos 924, inciso III, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil.
Na origem, a autora postulou o cumprimento de sentença (ID 66181042) buscando o pagamento da verba honorária sucumbencial fixada no acórdão nº 1836253 por essa Egrégia 5ª Turma Cível.
A sentença recorrida extinguiu o processo por concluir que, tratando-se de sociedade empresária em recuperação judicial, a aprovação do plano de recuperação judicial impõe a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, devendo o crédito ser executado de acordo com o plano em questão.
Em suas razões recursais (ID 66181462), alega a apelante que o crédito perquirido possui natureza extraconcursal, uma vez que a sentença que arbitrou os honorários de sucumbência, prolatada em 3 de abril de 2024, é posterior ao pedido de recuperação judicial, que se deu em 1º de março de 2023.
Nesse contexto, aduz que o cumprimento de sentença deve prosseguir, com o pagamento imediato da verba honorária.
Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, com o prosseguimento do feito na origem.
No despacho de ID 66680583, asseverei que a apelação cível interposta pela autora versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em sentença, no entanto, não foi recolhido preparo, não havendo nos autos notícia de que o patrono da autora goza dos benefícios da gratuidade de justiça.
Na ocasião, determinei o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
O prazo assinalado transcorreu in albis (ID 67120753). É o que importa relatar.
Decido.
O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil disciplina que cabe ao recorrente comprovar a efetivação do preparo, quando exigido por legislação própria.
Com efeito, o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e deve ser comprovado, sob pena de preclusão e deserção, resultando no não conhecimento do recurso.
No presente caso, verifica-se que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Como já pontuado no despacho de ID 66680583, ainda que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora na origem, tal circunstância não aproveita ao advogado particular que, por meio dela, discuta em apelação o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, exclusivamente.
Nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 99 do CPC, o recurso que versar exclusivamente sobre o valor de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor de advogado particular do beneficiário da gratuidade de justiça é sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado comprovar que tem direito à gratuidade, o que, aliás, nem sequer foi requerido ou comprovado no caso em comento.
Consoante certidão de ID 67120753, o prazo assinalado decorreu in albis, razão pela qual a ausência do recolhimento do preparo implica no não conhecimento do recurso, pois o apelante, em que pese intimado, deixou de providenciá-lo.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da deserção nos termos do art. 1.007, caput, e §4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
17/12/2024 14:52
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:52
Não conhecido o recurso de Apelação de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-43 (APELANTE)
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10/12/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 22:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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19/11/2024 12:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:55
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:53
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA PRESCRITA.
PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO.
SERASA LIMPA NOME.
ACORDO CERTO.
INSCRIÇÃO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RETIRADA DO NOME DA PLATAFORMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o registro em plataformas de negociação como Serasa Limpa Nome, BLU365, Acordo Certo, etc., não configure, por si só, negativação do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, deve ser reconhecido que se trata de meio de cobrança extrajudicial que visa ao adimplemento da dívida e, segundo entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de medida vedada, uma vez que o reconhecimento da prescrição da dívida impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial. 2.
Deve ser julgada procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade do débito, bem como determinar a retirada de seu nome da referida plataforma, ante a reconhecida impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida incontroversamente prescrita. 3.
A inclusão da dívida nas plataformas de negociação não caracteriza, por si só, dano moral passível de indenização, se não resta comprovada nos autos, a publicidade dos dados ali registrados para terceiros ou a efetiva alteração no score do consumidor, não configurando ofensa aos direitos de personalidade do autor passível de indenização. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
02/04/2024 15:09
Conhecido o recurso de RAFAELA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*51-43 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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20/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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17/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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