TJDFT - 0710085-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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12/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 235867713.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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15/05/2025 12:25
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/12/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 21:13
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:13
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido dos valores proporcionais devidos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília – BRB (Id. 188597947), em favor da perita DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO, CPF: *86.***.*66-87, a ser creditado na conta corrente nº 7546-9, agência 2892-4, do Banco do Brasil (001).
Após a expedição do alvará, anote-se conclusão para sentença, nos termos da decisão de Id. 203855144.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
26/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:12
Deferido o pedido de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *86.***.*66-87 (PERITO).
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Narra a autora, em síntese, que é filiada ao Regime Geral de Previdência Social e goza do benefício da pensão por morte.
Ao consultar seus registros junto ao INSS verificou descontos de empréstimos consignados desconhecidos em benefício.
Assevera que não firmou o contrato 010019890310 com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A, datado de 31/05/2021, no valor total de R$1.640,51, com 84 parcelas mensais de R$39,52.
No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade do contrato tido como fraudulento; a devolução de R$6.639,36 (Seis mil seiscentos e tinta e nove reais e trinta e seis centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte autora; a condenação da requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, no valor de R$ 15.000,00; a inversão do ônus da prova.
A decisão de ID 158494634 concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID. 160525201.
Sustenta que a autora contratou formalmente o empréstimo consignado em questão, conforme registrado no sistema do banco, incluindo assinatura, captura de biometria facial, prova de vida e crédito do valor em conta corrente de titularidade da autora.
Defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e não houve pedido administrativo para resolução da demanda.
Ainda, teceu considerações acerca suposta litigância predatória da patrona da parte autora, solicitando a condenação por litigância de má fé.
No mérito pleiteou a distribuição dinâmica do ônus da prova e a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, ID 162955849, a parte autora ratificou os argumentos tecidos na inicial.
Em sede de especificação de provas a parte parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 163899512) e a parte requerida pleiteou o depoimento pessoal da autora (ID 163659503).
A sentença de ID 168090478 julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada com a sentença, a autora interpôs recurso de apelação.
Foi dado provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida pela apelante/autora (ID 183305721).
Diante da decisão o e.
Tribunal, a decisão de ID 183414223 determinou a realização de perícia grafotécnica.
Laudo no ID 196096093, o qual concluiu que a assinatura no documento questionado apresentado é falsa e não pertence ao punho caligráfico de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA.
Manifestações das partes nos IDs 199299854 e 200030862.
Em resumo, a parte requerida sustenta que seguiu todos os procedimentos necessários para contratação, tendo a parte requerente recebido o valor decorrente do empréstimo.
Pleiteia o afastamento dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados e, ainda, a autorização da compensação do valor liberado pelo banco à título de empréstimo com os valores eventualmente descontados da folha de pagamento, evitando-se assim o enriquecimento sem causa da requerente.
A parte autora ratifica os pedidos iniciais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Preclusa a decisão (prazo de 5 dias), anote-se conclusão para sentença.
CRISTIANA TORRES GONZAGA JUÍZA DE DIREITO P -
25/07/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:10
Juntada de Petição de laudo
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23/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Considerando a realização da perícia, INTIME-SE a perita para iniciar a confecção do laudo.
Aguarde-se o transcurso do prazo fixado no penúltimo parágrafo da decisão de ID Num. 186959649. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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11/04/2024 10:31
Recebidos os autos
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11/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Concedo ao expert o prazo de 05 dias para agendar o procedimento de colheita de padrões com tempo hábil para que as partes possam ter ciência.
Com a indicação da nova data, intimem-se as partes para ciência, bem como para apresentar os documentos indicados na petição de ID Num. 188998176. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
09/04/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:21
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.500,00.
A parte ré apresentou impugnação (id 186911601) enquanto a autora manifestou concordância (id 186911601).
DECIDO.
A impugnação aos honorários periciais não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.289/1996, os honorários periciais devem ser arbitrados pelo magistrado segundo a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos técnicos, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
A impugnação aos honorários periciais propostos pela perita deve indicar, especificamente, em que medida o trabalho a ser desenvolvido não estaria condizente com o montante pretendido.
Verifico, nesse tocante, que a requerida não apresentou qualquer elemento nesse sentido, cingindo-se, em verdade, a apresentar decisões de outros juízes de outros tribunais com fixação de honorários em valores menores.
Não obstante a possibilidade de fixação em valores menores ou maiores, tenho que o valor proposto pela perita se mostra em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois condizente com o trabalho a ser realizado, considerando-se, dentre outros aspectos, a complexidade da perícia, o tempo gasto na sua realização e na confecção do respectivo laudo.
O valor proposto ainda esta abaixo da média praticada neste juízo e também neste TJDFT em casos similares, tal como pontuou a perita ao id 184208780 - pág. 5.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 2.500,00.
Quanto ao ônus pelo adiantamento, verifico que tal questão já foi definida pela decisão de id 183414233 e reforçada pela de id 184119066, em consonância com o entendimento do C.
STJ (Tema 1.061).
Concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito dos honorários, sob pena de arcar com o ônus da não prova.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 60 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação.
A parte autora e a parte ré deverão providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação solicitada na petição de id 184208780. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:34
Outras decisões
-
19/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca dos honorários periciais.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024, às 13:41:40.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
29/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710085-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Nada a prover quanto à alteração do ônus pelo pagamento dos honorários periciais, já que a decisão deste juízo é fundamentada no Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, que se adequa perfeitamente ao caso em questão, já que se trata de consumidor que questiona a autenticidade de assinatura.
Apesar de o documento digitalizador ter validade, a necessidade do documento original deve ser avaliada pelo perito, já que a análise dos detalhes grafotécnicos e documentoscópicos podem exigir o documento físico.
Intime-se o perito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
26/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:25
Outras decisões
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19/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/01/2024 13:52
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
09/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 19:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 17:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:39
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 10:00
Recebidos os autos
-
15/05/2023 10:00
Outras decisões
-
12/05/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 11:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/05/2023 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/04/2023 01:29
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:31
Declarada incompetência
-
03/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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