TJDFT - 0710175-28.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
21/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte ré para levantamento da quantia depositada nos autos.
Após, pagas eventuais custas finais, arquivem-se os autos. -
15/10/2024 16:02
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710175-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DOS SANTOS FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, em cumprimento à Portaria nº 01/17, intimo as partes acerca do retorno dos autos, que se encontravam em julgamento em grau superior de jurisdição.
Certifico ainda que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, os autos serão ao arquivados conforme sentença e acordão(s) proferido(s).(Parte autora sucumbente) BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 19:29:55.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
21/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/07/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, proposta por BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, que realizou junto à instituição bancária ré, contrato de aditamento para parcelamento, no valor de R$ 56.460,26, para pagamento em 02 (duas) parcelas de R$ 29.233,70, cada uma.
Ressalta que o novo contrato foi firmado tendo por base contratos anteriores com cláusulas abusivas relativas à taxa de juros, conforme taxa média do mercado financeiro prevista pelo Banco Central à época da contratação, o que vem ocasionando desequilíbrio na relação contratual firmada.
Requer, em sede de tutela de urgência, que: (i) seja autorizado a consignar em juízo o valor que entende incontroverso; (ii) o réu seja proibido de incluir ou manter o nome do autor no cadastro de inadimplentes;(iii) o afastamento dos efeitos da mora.
No mérito, postula a revisão das cláusulas contratuais, com a readequação das taxas de juros.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 168595431, determinou a emenda à inicial.
Apresentadas as emendas, ID 171412086 e ID 171413250.
Decisão de ID 171663201, indeferiu o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou contestação de ID 174172679.
Em preliminar arguiu inépcia da inicial.
No mérito, teceu argumentos jurídicos que afirmam a validade da contratação nos termos originalmente acordados.
Asseverou a inexistência de juros abusivos, bem como sustentou a legalidade dos encargos moratórios.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Réplica, ID 177919182.
Em especificação de provas, ambas as partes se manifestaram, ID 180127850 e ID 180615754.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial O art. 330 , §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a inicial contém todos os requisitos exigidos no art.319 do CPC para a sua admissibilidade e não houve nenhum prejuízo à requerida, pois entendeu o pedido e a causa de pedir autorais, defendendo-se a contento e exercendo de forma ampla seu direito de defesa.
Desta forma, a inicial possibilitou a satisfatória compreensão da controvérsia, tanto que a parte requerida exerceu seu regular direito de defesa, contestando o pedido nos autos.
Nesse sentido, nota-se que da narração dos fatos, bem como dos documento trazidos pelas partes, decorre logicamente a conclusão, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Do julgamento antecipado da lide. É prescindível a realização de novas provas, diante da documentação anexada aos autos.
Ademais, a finalidade da prova é a formação do convencimento do julgador, sendo este o seu destinatário, em conformidade com o sistema da persuasão racional e os poderes que lhe são conferidos para conduzir o processo.
Assim sendo, os documentos constantes do caderno eletrônico são suficientes para construção da convicção motivada, exatamente porque há prova documental suficiente para analisar os pedidos formulados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Dos Juros Remuneratórios e Moratórios Os contratos bancários estão sujeitos à disciplina legal do Código de Defesa do Consumidor, consoante enunciado da súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, sabendo-se que os artigos 6º, VI, e 51, IV, todos do CDC, relativizam o princípio "pacta sunt servanda", permitindo ao Estado-Juiz proceder ao controle das cláusulas contratuais, procedendo, se preciso, à revisão e declaração de nulidade do pacto para afastar eventuais ilegalidades.
O fato de as instituições financeiras se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, não autoriza, por óbvio, a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar a consumidora.
Essa situação somente irá ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, devendo a análise das cláusulas contratuais ser feita com parcimônia, à luz do ordenamento jurídico, sem se perder de vista o princípio do "pacta sunt servanda" e atentando-se para a revisão contratual no tocante à exclusão de eventuais cláusulas abusivas.
A autora alega que é ilegal a capitalização de juros na forma contratada, pois foi aplicada a taxa mensal de 4,90%, estando prevista no contrato uma taxa anual de 79,30% ao ano, devendo ser rechaçada a cobrança de juros capitalizados, ante a evidente abusividade das taxas.
A 2ª seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Analisemos, pois, se o contrato em questão incide na quarta possibilidade acima colocada no aresto transcrito, qual seja, a de evidente abusividade no percentual dos juros praticados no ambiente de um contrato marcado pelo direito do consumidor.
Verifica-se no contrato firmado pelas partes que foi estipulada a taxa de juros remuneratórios de 4,90% ao mês.
Conforme exposição realizada pela autora em sua inicial, pág. 5, de acordo com o Banco Central, na data em que o contrato aqui discutido foi renegociado (junho/2023), a taxa média anual de juros na modalidade acima indicada foi de 38,78% e a taxa mensal de 2,77%.
Não há, pois, nenhuma desvantagem exagerada na adoção do percentual de 4,90% a.m., bem como no de 79,30% ao ano, cobrados pela ré a título de juros remuneratórios, uma vez que a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado, o que não ocorreu no caso dos autos.
Concluo assim que a taxa de juros aplicada no contrato sob análise não foi abusiva.
Da Capitalização de Juros Adota-se o atual posicionamento dos Tribunais Superiores que admitem a prática da superposição de juros mensalmente nos contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, por força da autorização do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001 (com vigência contínua por força da EC32): "Art. 005 º - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Parágrafo único - Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais." Nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor da prestação cobrada.
Além disso, o STJ decidiu, por ocasião da fixação da tese no Tema nº 246 dos Recursos Repetitivos, que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Este entendimento foi consolidado em enunciado de Súmula, sob o nº 539.
Desse modo, lastreado em massiva jurisprudência, improcede o pedido de declaração de nulidade da prática de capitalização mensal (capitalização composta), haja vista que o contrato foi entabulado após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.
Da mora Quanto ao afastamento da mora, tal pretensão não merece guarida.
Sabe-se que a mora decorre do cumprimento imperfeito da obrigação a que, por disposição contratual, sujeita-se o devedor.
Nesse sentido, dispõe o art. 394 do Código Civil que "considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebe-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer".
O art. 396 do Código Civil estabelece ainda que "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".
Ora, evidente que não pode a devedora dar ensejo ao surgimento de circunstâncias para, ao amparo delas, retardar o cumprimento de obrigação a que voluntariamente se comprometeu.
Não pode, por óbvio, deixar de realizar a prestação contratualmente ajustada, ao argumento de que incorreu em atraso porque busca judicialmente a revisão do contrato bancário a que se obrigou ao contrair empréstimos de mutuo.
Porquanto oportuno, merece destaque o teor da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 380.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor .” E, da mesma forma, não tem o condão de obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Do pedido consignatório Resta inviável o depósito do valor incontroverso, pois destoa daqueles efetivamente devidos à instituição financeira e conhecidos pelo consumidor desde a assinatura do contrato, haja vista o pedido de consignação em pagamento decorre, de forma lógica, da pretensão revisional de contrato.
Como a pretensão revisional deve ser rejeitada, o referido pleito merece a mesma sorte, e pode ser julgado improcedente, porque a causa de pedir deriva da pretensão revisional, que contraria entendimento adotado em sede de julgamento de recurso repetitivo e em Súmulas do STJ.
Nesse quadro, ante a ausência de ilegalidades perpetradas pela parte ré, impõe-se a manutenção do contrato nos termos firmados, reconhecendo-se, também, a legitimidade de incluir o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes na hipótese de inadimplemento, por se tratar de um exercício regular do direito do credor de alcançar a satisfação do seu direito.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé, porque a parte autora apenas buscou em juízo a pretensão que entendeu devida ao resguardo de seus interesses, não restando configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o requerente com as custas e despesas processuais, e com os honorários do advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada e registrada eletronicamente. -
14/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
15/02/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:41
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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