TJDFT - 0710175-28.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:27
Baixa Definitiva
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19/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO.
PRELIMINARES.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO CONFIGURADA.
PROVA PERICIAL.
APRESENTAÇÃO DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
MÚTUO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 297.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIVRE PACTUAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
MÉDIA DO MERCADO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
TEMAS Nº 24 A 36, STJ.
SÚMULA Nº 382, STJ.
MORA.
AFASTAMENTO.
INDEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ausência de fundamentação específica quando existe plena correlação entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida, em atenção ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de violação da dialeticidade recursal rejeitada. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, destinatário da prova, realiza julgamento antecipado em virtude de julgar desnecessária a realização de perícia contábil para elucidação dos fatos, já suficientemente esclarecidos pelas provas documentais juntadas aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.
Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 4.
Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras. 4.1.
A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 4.2.
Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". 4.3.
No caso em tela, o autor não apresentou qualquer documento comprobatório para demonstrar qual a taxa de juros média praticada, pelo que não há que se falar em abusividade das taxas de juros remuneratórios livremente pactuadas entre as partes, de modo que deve ser mantida a sentença quanto ao ponto 5.
A propositura da ação de revisão contratual não pode ser considerada suficiente para inibir os efeitos da mora do devedor e autorizar ordem de abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, de acordo com o enunciado da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 5.1.
Em ação revisional, para descaracterizar a mora o demandante deve depositar o valor integral das parcelas.
Mora e consectários legais mantidos. 6.
Preliminar de ausência de impugnação específica rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
24/08/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:44
Conhecido o recurso de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *97.***.*27-06 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 12:48
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710175-28.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS FERREIRA APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível do Gama que, no bojo da Ação Declaratória c/c Revisional nº 0710175-28.2023.8.07.0004, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões no ID 61152547 contrapondo as razões recursais.
Em preliminar, pugna pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
Subsidiariamente, o não provimento do recurso.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da preliminar suscitada em contrarrazões.
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, 11 de julho de 2024 15:06:32.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/07/2024 15:25
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/07/2024 18:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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