TJDFT - 0710154-52.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:14
Baixa Definitiva
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09/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:13
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 00:12
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 00:12
Desentranhado o documento
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08/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
VALORES PREVIAMENTE PAGOS.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO R$ 3.000,00).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90); aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva do fornecedor na prestação dos serviços. 2.
Surge ilegal, por manifesta conduta abusiva, desconto em conta bancária para pagamento de valor mínimo de fatura de cartão de crédito que já havia sido paga anteriormente mediante acordo com a instituição bancária. 3.
Repetição do indébito. “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020); o desconto indevido na conta corrente, referente a pagamento quitado previamente pelo consumidor, impõe a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, ante a ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Precedente: Acórdão 1200467. 4.
Danos morais.
Malgrado o entendimento assente da jurisprudência pátria de que a mera cobrança indevida não enseja o arbitramento de compensação a título de danos morais, o caso em deslinde revela que os danos psicológicos sofridos pela parte autora transbordam os meros dissabores da vida cotidiana, notadamente em razão de haver desconto em sua conta bancária referente a fatura de cartão de crédito já quitada, cujo valor só fora estornado após o ajuizamento da ação, conduta que viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação nos negócios jurídicos. 5.
Valor da indenização.
Método bifásico.
Na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO); analisados os precedentes jurisprudenciais sobre situação assemelhada (primeira fase), a gravidade do fato e as circunstâncias do caso (segunda fase), conclui-se que o valor dos danos morais fixado na sentença (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, parte final, da Lei nº 9.099/1995).
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
13/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:06
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/02/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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