TJDFT - 0710345-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:22
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710345-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LENIRA SILVA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer CIRURGIA DE CITORREDUÇÃO DE OVÁRIO.
Autos relatados na sentença ID 180464269, que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora, ID 182679062, foram rejeitados, ID 185735489.
Juntaram-se aos autos informações prestadas pela Secretaria de Saúde, ID 187527237, reiterando que a parte autora foi submetida ao procedimento cirúrgico na data de 07/09/2023.
A parte autora interpôs apelação, ID 187746114. É o relatório.
Decido. 1 _ Mantenho a sentença apelada, IDs 180464269 e 185735489, pelos seus próprios fundamentos. 2 _ Intime-se a parte ré a apresentar contrarrazões no prazo legal. 3 _ Após, em conformidade com o § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com os cumprimentos deste Juízo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:05
Outras decisões
-
26/02/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/02/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710345-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENIRA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença ID 180464269.
Alega a embargante, ID 182679062, que a sentença apresenta erro material, uma vez que, conquanto seja beneficiária da assistência judiciária, foi condenada ao pagamentos de honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões, ID 185644353, o réu ressaltou que a concessão da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios, ficando sob condição suspensiva e requereu a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a sentença não contém qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, além de ter expressamente exarado que deve ser observada a gratuidade da justiça concedida, que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, assegura a suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais de responsabilidade de seu beneficiário.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão. 1 _ Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. 2 _ Intimem-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/02/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:21
Outras decisões
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/10/2023 09:59
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/10/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 23:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:05
Decorrido prazo de LENIRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:35
Deferido o pedido de LENIRA SILVA - CPF: *51.***.*17-04 (AUTOR).
-
12/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:18
Indeferido o pedido de LENIRA SILVA - CPF: *51.***.*17-04 (AUTOR)
-
11/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 17:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
05/09/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:14
Concedida a gratuidade da justiça a LENIRA SILVA - CPF: *51.***.*17-04 (AUTOR).
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/09/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
04/09/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/09/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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