TJDFT - 0710217-29.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710217-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLADIMIR SIPRIANO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
12/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:03
Recebidos os autos
-
12/09/2024 00:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/09/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 04/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2024 17:55
Desentranhado o documento
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15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 204233006 (R$ 4.803,63 e acréscimos legais).
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL Número do processo: 0710217-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WLADIMIR SIPRIANO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre o depósito realizado, informando se houve quitação plena/parcial da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica desde já a credora ciente de que o seu silêncio poderá implicar quitação tácita.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 16 de julho de 2024.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
16/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710217-29.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONCEICAO DA SILVA CARDOSO, WLADIMIR SIPRIANO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: REGINA APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (honorários advocatícios).
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARAR$ 4.525,95.
RETIFIQUE-SE O POLO ATIVO PARA CONSTAR SOMENTE O EXEQUENTE WLADIMIR SIPRIANO BARBOSA PEREIRA DE SOUZA.
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 07:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 10:26
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
26/03/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:32
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/08/2023 11:28
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:19
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:19
Outras decisões
-
26/06/2023 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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16/06/2023 12:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/05/2023 13:01
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/05/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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