TJDFT - 0710354-75.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 22:28
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
14/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 22:47
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
11/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:04
Homologada a Transação
-
07/03/2025 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDMAR BARBOZA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDSON BARBOSA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDILSON BARBOSA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/01/2025 09:13
Recebidos os autos
-
25/01/2025 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
21/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/01/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710354-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES e MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES (sucessores de JOSE ALVES DAS NEVES, conforme ID 184303720) em desfavor de BANCO DAYCOVAL S.A. partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, Jose Alves Das Neves, ser aposentada por invalidez e receber benefício previdenciário.
Relata que tomou conhecimento que instituição financeira implementou descontos sucessivos em seu contracheque, no valor mensal de R$30,52, decorrente do contrato nº 55-7409786/20, averbado em 10/06/2020, a ser quitado em 84 prestações, com o qual não anuiu.
Aduz ter sido vítima de fraude, tece considerações acerca do direito aplicado e sustenta o dano moral.
Ao fim, pleiteia a) gratuidade de justiça; b) a exibição do instrumento do contrato nº 55-7409786/20; c) a declaração de nulidade do referido ajuste; c) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no importe de R$5.127,36; e d) indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00.
Decisão ID 142448786 concedeu a gratuidade de justiça.
Emenda à inicial, ID 147548655.
Citado, o réu apresentou contestação em ID. 151172210 em que suscitou a existência de conexão e a falta de pressupostos processuais.
No mérito, esclarece que a operação bancária se refere à quitação de dívida representada pelo contrato nº 11.***.***/8091-55 e que o valor remanescente, R$405,90 foi disponibilizado em conta corrente de titularidade do autor.
Sustenta que seguiu todos os protocolos de segurança exigidos para a contratação, sendo plenamente regular o empréstimo tomado pelo requerente.
Refuta a existência de dano moral e quantum pleiteado.
Ao final pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores.
Réplica, ID 153844351.
Decisão ID 155413226 determinou a regularização do instrumento de mandato outorgado pelo autor.
Após juntada de procuração e manifestação do requerente, foi proferida sentença extintiva ao id. 161500744, cassada pelo acórdão prolatado em apelação, id. 175795921.
Certidão de óbito do autor juntada ao ID 176516934.
Determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, id. 192883666.
As partes se manifestaram aos ids. 196028601 e 196035972.
Após pedido dos sucessores do falecido, a decisão de id. 198874903, complementada pela de id. 205152603, concedeu a benesse da justiça gratuita apenas a Maria Edna, Maria Gorete, Edilson e Edmar.
Mantida em grau recursal, id. 210228519, ante o não conhecimento do agravo de instrumento.
Saneadora ID. 207798418 afastou as preliminares, inverteu o ônus probatório e deferiu tão somente a produção de prova pericial.
O banco réu consignou o desinteresse na produção da prova, id. 210248703.
Manifestação dos autores no ID 211706831.
Decisão ID 215986672 declarou prejudicada a fase instrutória e determinou o julgamento do pedido.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou de ordem processual pendentes de apreciação, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente falecido, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade ou não das operações de crédito nº 55-7409786/20 promovida pelo réu e eventuais consequências jurídicas provenientes da atuação das partes envolvidas.
O autor, como relatado, sustenta a existência de fraude, tanto em relação assinatura aposta no contrato apresentado no curso da lide (ID. 151172209), como no documento em si.
O art. 14 do CDC, incidente ao caso, preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, apesar da inversão judicial (ID 207798418), o requerido não demonstrou adequadamente no curso da lide a regularidade da operação de crédito impugnada pelo demandante.
Portanto, não está presente quaisquer das hipóteses excludentes acima citadas.
Como visto, o autor sustenta enfaticamente que não firmou o instrumento do contrato referido.
O documento apresentado pelo réu ao ID 151172209 - Pág. 2 não há qualquer preenchimento acerca dos elementos da avença, sobretudo a data da celebração, havendo tão somente a assinatura do autor.
O autor sustenta fraude no preenchimento da cédula de crédito, ao argumento de que a fonte utilizada para completa-la é diversa, o que indicaria ter sido preenchida posteriormente.
Por óbvio, imprescindível a realização de prova técnica para aferir a validade ou não do contrato.
Necessário expor que, em sede de dilação probatória, o réu desistiu da perícia requerida, diligência que, ao menos em tese, poderia infirmar a versão constante na petição inicial e ônus que lhe cabia.
O tempo transcorrido das operações e os pagamentos prolongados realizados, isoladamente, não tornam automaticamente legítimos os empréstimos impugnados.
Nesse sentido, deve ser assimilada como verdadeira a versão autoral e considerado irregular o contrato e débitos especificamente impugnados pelo requerente, por ausência de comprovado respaldo válido, fático e jurídico, nos autos.
Assim, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica estabelecida entre as partes em relação ao contrato especificado nos autos.
Diante desse cenário, deve o réu restituir a integralidade das prestações ilicitamente descontadas da parte autora, com correção monetária e juros.
No tocante à pretensão de restituição em dobro dos valores pagos, imperioso reconhecer que se trata de fortuito interno, já que o ilícito em questão se inclui no risco da atividade por circunstâncias alheias ao seu controle.
Logo, cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagos pelo consumidor na forma dobrada.
Por outro lado, deve o demandante restituir a integralidade do valor creditado em sua conta corrente e não devolvido à ré, R$405,90 (ID 195041594), sob pena de enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Na espécie, pelo que se tem nos autos, a parte requerente foi vítima de descontos ilícitos duradores, tendo suprimida parte de seus rendimentos em razão de sucessivos débitos indevidos promovidos pelo réu em sua remuneração.
Não é possível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes da situação.
A violação moral em tal situação é latente e decorreu diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela parte ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 4.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 55-7409786/20 (ID 151172209), determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) condenar o réu a restituir os valores descontados em dobro, atualizado pelo IPCA a contar do desembolso até a citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
O exato montante será apurado após o trânsito em julgado, em sede de liquidação de sentença; c) condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. d) fica o réu autorizado a compensar a condenação pecuniária, ora imposta, com o valor de R$405,90 (ID 195041594), relativo ao valor depositado na conta corrente do autor, oriundo do contrato anulado, atualizado pelo IPCA a contar da transferência bancária.
Diante da sucumbência verificada (en. 326 da súmula do c.
STJ), considerada a integralidade da postulação, condeno o réu ao integral pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
16/12/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
16/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/11/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:55
Outras decisões
-
03/10/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710354-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES DECISÃO Reative-se a parte ré no PJe.
Após, intimem-se as partes da presente decisão saneadora.
Ciente da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (ID 207391273).
Levante-se a suspensão de ID 186709730.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta inicialmente por JOSÉ ALVES DAS NEVES posteriormetne sucedido pelos herdeiros, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A , partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, verificou no seu extrato de INSS a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, contrato nº 55-7409786/20, que desconhece, no valor de R$ 1.314,21, dividido em 84 parcelas de R$ R$ 30,52, incluído no dia 10/06/2020 (ID 142024853).
Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade do contrato, a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Contestação no ID 151172210, com manifestação do autor em réplica no ID 153844351.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram prova pericial e a parte ré requereu, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, consoante ID 154923905 (autor) e ID 154646783 (réu).
Foi prolatada sentença sem resolução do mérito (ID 161500744), mais à frente cassada por força do acórdão de ID 175795921. É o relatório do necessário.
Passo a analisar as preliminares.
PRELIMINARES Da conexão Alega, em sede preliminar, a necessidade de reunião para julgamento conjunto dos autos nº. 0710353- 90.2022.8.07.0010.
Ocorre que, não obstante as ações contenham as mesmas partes, referem-se a contrato distintos (contrato nº 55-7409754/20), sendo que estes autos se referem exclusivamente ao contrato nº 55-7409786/20.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão, já que essas ações possuem objetos distintos, isto é, diferentes contratos, sendo, neste momento processual, contraproducente reuni-los.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Relação de consumo A relação em questão tem nítida natureza consumerista, já que o autor é consumidor de produtos e serviços; e a ré é sua fornecedora, devendo a contratação em questão ser regida pelos princípios protetivos esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
Inversão do ônus da prova Dada a hipossuficiência probatória da parte autora, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código Consumerista.
Ressalto, porém, que essa não é regra absoluta.
Todos os elementos de prova acessíveis às partes devem ser trazidos aos autos, na forma do art. 373 do CPC.
Ponto controvertidos Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos a dirimir: 1. se o autor anuiu com a contratação do mútuo tal como demonstrado no ID 151172209 ; 2. a existência de fraude na contratação do empréstimo em questão; 3. a existência e extensão dos danos morais, bem como a responsabilidade da ré em reparar.
Pedidos de provas Assim, devem ser analisados os pedidos formulados pelas partes quanto à dilação probatória, a fim de se buscar a verdade dos fatos.
Passo a analisar os pedidos de provas suplementares.
Pedido de prova oral (depoimento pessoal) Quanto ao pedido de coleta do depoimento pessoal da parte autora para a demonstração da autenticidade do contrato, trata-se de providência sem utilidade para o deslinde do feito.
Ademais, pelo depoimento pessoal a parte "declara que sabe que certo fato aconteceu de dado modo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Prova. 6 ed.
São Paulo: RT: 2022.
E-book, RB-27.4).
No caso, autora alega não ter firmado o contrato.
Assim, indefiro a produção de prova oral por meio do depoimento do autor, pois não é útil para o deslinde do feito.
Pedido de prova pericial Determino a realização de perícia técnica, incumbindo ao réu o ônus exclusivo da produção da prova pericial, a quem caberá o pagamento dos honorários periciais.
Reforça-se que, sobre o tema, há tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1061 no seguinte sentido: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”.
Por fim, não se pode impor à parte autora o ônus de provar fato negativo (de provar que não contratou o empréstimo impugnado na inicial).
Para o trabalho, nomeio como "expert" PATRÍCIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO, Perita Grafotécnica e Documentoscópica, cadastrada junto à Corregedoria do e.
TJDFT.
Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e, querendo, assistente técnico, informando telefone e endereço do assistente para eventual contato do perito, no prazo de 15 dias, conforme art. 465, §1º do CPC.
Quesitos do juízo: a) o contrato de ID 151172209 foi assinado pelo próprio punho da parte autora? b) a referida assinatura foi aposta no contrato diretamente pela autora ou mediante uso de alguma técnica de transposição (colagem)? c) houve preenchimento de dados no contrato posterior à assinatura aposta? d) há constatação de fraude na contratação do mútuo? Após, INTIME-SE o perito para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização dos trabalhos, bem como para: I- Informar se exerce cargo público efetivo, tendo em vista as decisões do CNJ a respeito do exercício do "munus" de perito concomitantemente com cargos e funções públicos; II - informar se pode atuar em processo no qual foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 1155, de 24 de junho de 2019, devendo apresentar proposta em consonância com referida Portaria, observando os limites máximos e, caso ultrapasse esses limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III- Estimar seus honorários, cuja despesa será custeada integralmente pelo banco réu, bem como para dizer a data e o local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do Novo Código de Processo Civil; Apresentada a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação ou sendo aceito o valor proposto intime-se para pagamento dos honorários, caso a perícia não seja custeada pelo TJDFT (justiça gratuita).
Depositados os honorários intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar a data das diligências nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para ciência das partes e seus assistentes.
Deverá também assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º do CPC).
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, a contar da intimação para início dos trabalhos, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes.
O Laudo deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Do pedido de expedição de ofício Já houve expedição de ofício, com resposta no ID 195041584 e partes intimadas.
Com a resposta, intimem-se as partes.
I.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
26/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710354-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Por evidente, a última determinação de ID 198874903 se refere ao requerente EDMAR BARBOZA DAS NEVES.
Tendo em vista os documentos anexados e os esclarecimentos de ID 201761985, defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes EDMAR e EDILSON.
Cadastre-se no PJe.
Observo, ainda, que já houve deferimento dos benefícios da justiça gratuita às 1ª e 5ª requerentes, respectivamente MARIA EDNA e MARIA GORETE.
Cadastre-se no PJe.
Por outro lado, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente EDSON e a parte autora apresentou recurso de agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, quanto ao indeferimento dos benefícios da justiça ao requerente EDSON BARBOSA DAS NEVES.
Certifique-se se houve concessão de efeito suspensivo no AGI.
Quanto ao ID 204242673, defiro o recolhimento proporcional das custas, à razão de 20% (vinte por cento) para cada litisconsorte, incidente sobre o total das custas processuais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais proporcionais.
I.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:10
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON BARBOSA DAS NEVES - CPF: *30.***.*59-34 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES - CPF: *20.***.*73-49 (REQUERENTE) e MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES - CPF: *66.***.*79-49 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:53
Outras decisões
-
10/05/2024 13:53
em cooperação judiciária
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710354-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei em anexo resposta ao ofício ID 192883666 recebida via e-mail, conforme anexo.
Santa Maria/DF, 29 de abril de 2024 16:56:50. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:42
Deferido o pedido de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO).
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710354-75.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA EDNA BARBOSA DAS NEVES, EDILSON BARBOSA DAS NEVES, EDSON BARBOSA DAS NEVES, EDMAR BARBOZA DAS NEVES, MARIA GORETE BARBOZA DAS NEVES REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Determino a suspensão do feito na forma da decisão de ID 178942894, para regularização do pólo ativo.
Suspendo os efeitos da decisão de ID 184303720.
Conta na certidão de óbito que o falecido deixou bens a inventariar.
Contudo, não houve esclarecimento nem comprovação acerca da existência de inventário.
Sabe-se que os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio.
Neste caso, a legitimidade ativa pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo.
Intime-se a parte autora para esclarecer se foi aberto inventário e, em caso positivo, informar se já foi concluído e se houve a partilha, ou informar e comprovar a nomeação do inventariante.
Em caso negativo, ou seja, se não houver inventário, e pretender a integração no pólo ativo de todos os sucessores (litisconsórcio ativo "necessário"), deverá apresentar as certidões negativas judiciais e extrajudiciais para comprovar a inexistência de inventário.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
I.
Milson Reis de Jesus Barbosa Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:58
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/02/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:32
Outras decisões
-
17/01/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
16/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2024 10:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2023 19:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
04/07/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/06/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:34
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
25/01/2023 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2023 19:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
21/11/2022 11:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/11/2022 11:25
Recebidos os autos
-
21/11/2022 11:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710247-43.2022.8.07.0006
Lazaro Rodrigues de Paula
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luiz Fernando Mouta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 16:44
Processo nº 0710197-95.2023.8.07.0001
Neusa Maria das Neves
Banco Ole Consignado S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 10:37
Processo nº 0710217-29.2023.8.07.0020
Wladimir Sipriano Barbosa Pereira de Sou...
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Wladimir Sipriano Barbosa Pereira de Sou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 12:41
Processo nº 0710336-18.2021.8.07.0001
Kadja Mayara dos Santos
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Kadja Mayara dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2021 14:23
Processo nº 0710345-55.2023.8.07.0018
Lenira Silva
Distrito Federal
Advogado: Isac Silva de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 19:27