TJDFT - 0710213-60.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/10/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/10/2024 15:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Eventuais custas finais deverão ser custeadas pela parte devedora.
Traslade-se uma via desta sentença para os autos do processo nº 0702886-93.2023.8.07.0020, no qual foi determinada a penhora no rosto destes autos, conforme termo anexado no ID 162892048.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 19:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/08/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:22
Outras decisões
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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23/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:42
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710213-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES REQUERIDO: ALYNE COSTA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega a parte ré que as partes firmaram acordo a fim de encerrar a presente contenda, razão pela qual requer a extinção do feito.
Intime-se a parte ré para juntar documentos que comprovem o alegado.
Intime-se a parte autora para ciência. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
19/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:16
Outras decisões
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18/07/2024 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/07/2024 04:34
Processo Desarquivado
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15/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 07:24
Arquivado Provisoramente
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07/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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08/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:39
Outras decisões
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30/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2024 10:05
Publicado Edital em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0710213-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES REQUERIDO: ALYNE COSTA SANTOS EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO * Os horários aqui considerados são sempre os horários de Brasília/DF EDITAL de 1º e 2º LEILÃO de BEM IMÓVEL para intimação da executada Alyne Costa Santos – CPF nº *70.***.*50-00, seu cônjuge se casada for, e demais interessados, expedido nos autos de Cumprimento de Sentença, requerido por Geraldo de Assis Alves – CPF nº *12.***.*27-15, Processo nº 0710213-60.2021.8.07.0020.
A Dra.
Paloma Fernandes Rodrigues Barbosa, MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, na forma da lei, FAZ SABER que, com fulcro no artigo 879, II, do Código de Processo Civil e regulamentado pelo Provimento nº 51/2020 do TJDFT c/c Portaria GC nº 188/2016, através do website do leiloeiro www.bastonleiloes.com.br, portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação o bem imóvel abaixo descrito, conforme condições de venda constantes no presente edital.
No 1° Leilão com início no dia da publicação do edital de leilão e encerramento no dia 22 de abril de 2024, às 13:10 horas (horário de Brasília/DF), entregar-se-á o bem a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação.
Caso não haja licitantes no 1º Leilão, fica desde já designado o 2° Leilão com término no dia 25 de abril de 2024, às 13:10 horas (horário de Brasília/DF), ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 70% do valor da avaliação, conforme Decisão Interlocutória, de ID 187925861 - Pág. 1.
Descrição do bem: Direitos possessórios sobre o bem imóvel situado na Rua 4, chácara 289-B, lote 38, em Vicente Pires/DF.
O lote possui aproximadamente 400,00m² (quatrocentos metros quadrados), contendo uma casa térrea de aproximadamente 280,00m² (duzentos e oitenta metros quadrados) de área construída.
A casa possui 3 (três) quartos, sendo 2 (duas) suítes, com hidromassagem na suíte principal, cozinha, além de área de churrasqueira coberta e piscina medindo aproximadamente 28,00m².
A casa possui laje e é revestida de porcelanato tanto na área externa (exceto as pedras envolta da piscina), quanto na parte interna.
Contudo na parte externa, o porcelanato está manchado e apresenta rachaduras em diversos pontos.
Na área interna do imóvel percebe-se grande quantidade de mofo e áreas desgastadas nas paredes e teto, indicando haver problemas de infiltração, bem como a necessidade de reformas dos ambientes.
Na lateral e fundos da casa há uma área de serviço, que ampliou a área construída do imóvel.
Esses espaços também carecem de manutenção nas paredes e teto.
A piscina conta com aquecimento solar, contendo 19 placas instaladas, segundo informações oriundas das partes.
A garagem é fechada por portão eletrônico de ferro.
A calçada externa está quebrada.
OBSERVAÇÃO: Os imóveis dessa região não possuem escritura pública, pois se encontram em área, cuja propriedade é estatal, embora, tenha-se, por intermédio de contrato realizado entre os ocupantes e o Estado, sido concedida a posse por tempo determinado para fins específicos.
No entanto, muitos desses ocupantes efetuaram a venda e/ou o parcelamento da chácara, dando origem ao que se conhece no Distrito Federal por “condomínios irregulares”, os quais, atualmente, estão em processo de regularização perante os Governos local e federal, de forma que uma das etapas de regularização da Vicente Pires/DF, está regulamentada no Edital de Convocação para Venda Direta nº 07/2023, de 26 de outubro de 2023 , o qual traz individualmente os valores dos imóveis a serem pagos pelos seus ocupantes, conforme Laudo de Avaliação do ID 179187999 - Pág. 1/19, em 20 de novembro de 2023.
Avaliação: A avaliação dos direitos possessórios do bem imóvel a ser leiloado é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), conforme Laudo de Avaliação do ID 179187999 - Pág. 1/19, em 20 de novembro de 2023. Ônus sobre o bem imóvel: Não constam informações acerca de eventuais ônus sobre o bem imóvel a ser leiloado.
Débitos de Impostos e Taxas: Eventuais débitos tributários relativos ao bem imóvel a ser leiloado sub-rogam-se no preço, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional, não respondendo por eles o adquirente.
Estado do bem: O bem imóvel pode encontrar-se ocupado, e a sua desocupação se dará por conta e risco do arrematante.
Valor da Causa Atualizado: R$ 889.913,96 (oitocentos e oitenta e nove mil, novecentos e treze reais e trinta e seis centavos), conforme Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais, de ID 140970230 - Pág. 1, de 26 de outubro de 2022.
Condições de venda: 1) O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes do pregão (art. 16, § 4º do Provimento 051/2020 do TJDFT); 2) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 17, parágrafo único do Provimento 051/2020 do TJDFT); 3) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 18, § 2º Provimento 051/2020 do TJDFT); 4) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; 5) A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (artigo 23 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), que será emitido através de depósito judicial.
O pagamento será de imediato, por meio de depósito judicial (artigo 11 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT), cuja guia de depósito identificado vinculado ao Juízo do processo será disponibilizada pelo Leiloeiro.
O comprovante deverá ser enviado para o e-mail [email protected]; 6) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução e disponibilizada pelo Leiloeiro (art. 19 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 7) O pagamento deverá ser realizado de imediato, por depósito judicial (art. 19, § 1º da Portaria nº 051/2020, do TJDFT).
O arrematante, após o encerramento do leilão, receberá um e-mail com instruções para efetuar o pagamento.
O arrematante enviará ao Leiloeiro o comprovante de pagamento para o e-mail [email protected] (artigo 19, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 8) O auto de arrematação será assinado, pelo juiz, pelo arrematante e pelo Leiloeiro, nos termos do artigo 903 do Código de Processo Civil.
O arrematante terá o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para assinar o auto de arrematação (art. 20, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Fica autorizada a assinatura digital por meio de certificado digital A3 ou similar (art. 4º, IX, “d” do Provimento nº 051/2020 do TJDFT); 9) Não sendo realizado o pagamento, os lances imediatamente anteriores serão comunicados ao juiz da causa para apreciação (art. 21 do Provimento nº 051/2020, do TJDFT) e art. 903 do Código de Processo Civil); 10) A parte exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigada a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a novo leilão à custa da parte exequente (art. 892, §1°, do Código de Processo Civil), e arcará com a comissão de 5% devida ao Leiloeiro. 11) Caberá à parte interessada verificar a existência de débitos incidentes sobre o imóvel que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§1º do artigo 908 do CPC e artigo 130, § único do Código Tributário Nacional-CTN) e deverão ser informados por extratos pelo arrematante no processo judicial, a fim de terem preferência sobre os demais créditos e débitos (art. 323, art. 908, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 130, § único do Código Tributário Nacional); 12) O arrematante que injustificadamente deixar de efetuar os depósitos, poderá ser responsabilizado por tentativa de fraude à leilão público (artigos 335 e 358 do Código Penal), e, também por possíveis prejuízos financeiros a qualquer das partes envolvidas no leilão, aí incluída a comissão do Leiloeiro (art. 23 da LEF); 13) O imóvel será vendido em caráter “ad corpus” – art. 500 §3º do Código Civil, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar na descrição do imóvel e a realidade existente; 14) O arrematante deverá se cientificar previamente das restrições impostas pelas legislações municipal, estadual e federal aos imóveis, no tocante ao uso do solo ou zoneamento e, ainda, das obrigações decorrentes das convenções e especificações de condomínio, quando for o caso, as quais estará obrigado a respeitar a decorrência da arrematação do imóvel; 15) Desfeita a arrematação pelo Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do bem arrematado e a comissão do Leiloeiro, deduzidas as despesas incorridas (art. 23 §4º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); 16) Assinado o Auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham ser julgados procedentes os Embargos do executado.
A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no artigo 903, caput, e §1° do Código de Processo Civil; 17) Havendo interposição de Embargos à Arrematação, o Juiz da execução poderá, a seu exclusivo critério, transferir ao arrematante a posse precária do bem até a decisão final do recurso; 18) Correrão por conta do arrematante as despesas ou custos relativos à transferência do bem arrematado para o seu nome, bem como despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação do bem (art. 23, caput, do Provimento nº 051/2020, do TJDFT).
Para transferir o bem arrematado, o arrematante deverá primeiramente retirar junto ao Cartório da Vara responsável a respectiva “carta de arrematação”; 19) Se o valor da arrematação for superior ao crédito da exequente, a comissão e despesas mencionadas nos itens 10 e 18 acima poderão ser deduzidas do produto da arrematação (art. 23, § 2º do Provimento nº 051/2020, do TJDFT); e 20) Mesmo inexistindo menção expressa no Edital, considere válidos os artigos do Código de Processo Civil que tratam do leilão de bens penhorados, aplicando-se o mesmo critério também para o Provimento 51/2020 do TJDFT. à Leiloeiro: o leilão será realizado pelo Sr.
Mouzar Baston Filho, Leiloeiro Público Oficial registrado na Jucis/DF sob nº 115.
Dúvidas e esclarecimentos: mediante agendamento prévio, na sede do Leiloeiro, localizada na Avenida Paulo VI, 612, Residencial Paraíso, CEP 14.403-143 em Franca/SP, com escritório na SRTVS QD 701 CJ.
L nº 38, Ed.
Assis Chateaubriand BL.1, sala 717, PB38 – Asa Sul, CEP 70.340-906 em Brasília/DF, ou ainda, pelo telefone 0800 942 1316 e e-mail: [email protected].
Fica a executada, seu cônjuge se casada for, e demais interessados INTIMADOS das designações supra, caso haja necessidade de intimação pessoal e não sejam localizados.
Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza da vara, conforme certificação digital. -
19/03/2024 17:53
Expedição de Edital.
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06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710213-60.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDO DE ASSIS ALVES REQUERIDO: ALYNE COSTA SANTOS CERTIDÃO Intimem-se as partes sobre a designação de data para LEILÃO JUDICIAL. 1° PREGÃO: 22 de abril de 2024 Horário: 13h10min. 2° PREGÃO: 25 de abril de 2024 Horário: 13h10min.
LOCAL: www.bastonleiloes.com.br (documento datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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27/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:41
Indeferido o pedido de ALYNE COSTA SANTOS - CPF: *70.***.*50-00 (REQUERIDO)
-
27/02/2024 14:41
Deferido o pedido de GERALDO DE ASSIS ALVES - CPF: *12.***.*27-15 (REQUERENTE).
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13/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 07:15
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/01/2024 20:55
Outras decisões
-
19/12/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ALYNE COSTA SANTOS em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:36
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:07
Deferido o pedido de GERALDO DE ASSIS ALVES - CPF: *12.***.*27-15 (REQUERENTE).
-
09/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:22
Outras decisões
-
01/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 00:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de ALYNE SANTOS ALVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:23
Juntada de termo
-
22/06/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:34
Outras decisões
-
06/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:43
Outras decisões
-
23/05/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:32
Outras decisões
-
02/05/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ALYNE SANTOS ALVES em 28/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:12
Outras decisões
-
21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:44
Outras decisões
-
11/01/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/12/2022 04:10
Processo Desarquivado
-
21/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de ALYNE SANTOS ALVES em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de GERALDO DE ASSIS ALVES em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 16:07
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/10/2022 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:08
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 14:28
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:27
Outras decisões
-
21/07/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/07/2022 23:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 00:15
Decorrido prazo de ALYNE SANTOS ALVES em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2022 00:36
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
19/05/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
19/05/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2022 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/04/2022 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/04/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/03/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:17
Outras decisões
-
16/03/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/03/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2022 17:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2022 00:22
Recebidos os autos
-
14/03/2022 00:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/12/2021 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/12/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 21:50
Recebidos os autos
-
09/12/2021 21:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2021 18:26
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/11/2021 17:01
Outras decisões
-
05/11/2021 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/11/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:21
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:21
Outras decisões
-
13/10/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2021 14:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:30
Publicado Certidão em 23/09/2021.
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
23/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de ALYNE SANTOS ALVES em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:00
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2021 16:45
Recebidos os autos
-
02/08/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2021 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
17/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
14/07/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/07/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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