TJDFT - 0710196-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710196-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO Inquérito Policial: 18/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, intimo o(a) advogado(a) do réu DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO para ciência e providências quanto ao Alvará de Levantamento expedido o ID 207795445.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2024 WESLEY CORREIA SANTOS 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
16/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 12:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:16
Expedição de Carta.
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16/08/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 10:17
Juntada de decisão terminativa
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09/08/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:34
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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01/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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29/07/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 18:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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29/07/2024 16:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 10:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:15
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0710196-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO Inquérito Policial nº: 18/2023 da Coordenação de Repressão às Drogas SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153286013) em desfavor dos acusados PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuído às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 07/03/2023, conforme APF n° 18/2023-CORD (ID 151615312).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 08/03/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO em preventiva e concedeu a liberdade provisória ao réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA (ID 151640474).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 153480429) em 31/03/2023, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO foi, pessoalmente, citado em 14/04/2023 (ID 155699285), tendo apresentado resposta à acusação (ID 158331954) via Defensoria Pública.
O acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA foi pessoalmente citado em 02/06/2023 (ID 160860810), tendo apresentado resposta à acusação (ID 162273292) via Defensoria Pública.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária dos réus e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 164228989).
Em audiência de instrução designada para 05/09/2023, foi registrada a constituição do patrono de DAVID ALAN apud acta e, considerando a insistência na oitiva da testemunha TIAGO BRAGA COSTA, ausente naquele ato, houve a redesignação da audiência (ID 171113004).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 14/11/2023 (ID 178280449), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pela testemunha compromissada TIAGO BRAGA COSTA, policial militar.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 180413248), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa de PEDRO, em seus memoriais (ID 182291067), pugnou como preliminar a inépcia da denúncia quanto ao réu PEDRO e, como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a multa no mínimo legal.
Por sua vez, a defesa de DAVID ALAN apresentou alegações finais (ID 187580695) pugnando, preliminarmente, a liberdade provisória do réu, a nulidade da atuação policial por ausência de mandado de busca e apreensão, tendo como pedido principal a absolvição por falta de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, estabelecimento do regime aberto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos e a multa no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 153286013) em desfavor dos acusados PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA e DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33 “caput” da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior; há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva, assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar, a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Auto de Apresentação nº 25/2023-CORD (ID 151615322) e itens 1 e 2 do AAA nº 26/2023-CORD (ID 151615323) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 151615313 e ID 151615314) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 154719259 e 154719260), a conclusão apresentada pelos peritos, foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar ANDRÉ LUIZ LIMA LYRA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: No dia 03/03/2023 equipes do GTOP PM/DF realizaram a apreensão de uma quantidade significativa de drogas numa residência localizada na QSC 19, Chácara 28-A, Quadra 09, Casa 14, Taguatinga/DF; Na ocasião um indivíduo foi preso em flagrante, porém o dono da droga, identificado como WASHINGTON SIMAS DOS ANTOS, conseguiu fugir; Após se inteirar dos detalhes, o DEPOENTE e seu colega TABAJARA passaram a desenvolver as informações então existentes e acabaram descobrindo que WASHINGTON estaria usando um outro imóvel, localizado no Recanto das Emas para guardar e distribuir drogas, o qual seria vinculado a sua namorada, DAYLANE; Hoje, por volta de 13h iniciaram uma vigilância sobre o referido imóvel; Deduzindo que presenciariam veículos movimentando drogas no local, fizeram contato com equipes da ROTAM solicitando apoio para abordagem e verificação de automóveis suspeitos; Os policiais militares se prontificaram a participar e se posicionaram nas imediações; Por volta das 14h avistaram uma motocicleta de placas SGP4F84 parar na frente da casa e o condutor, posteriormente identificado como DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, entrar na casa; Por volta das 16h, um Renaut Kwid de cor branca, placa RES-7J07 parou em frente à residência e seu condutor, posteriormente identificado como Pedro Henrique dos Santos Silva, permaneceu dentro do veículo; Cerca de 25 minutos depois, DAVID sai com uma caixa de papelão nas mãos e coloca dentro do Kwid; O veículo então se afastou e ingressou na avenida Vargem da Benção tomando sentido da Granja das Oliveiras onde foi abordado pelas equipes da ROTAM e então foi verificado que caixa colocada no veículo continha vários tijolos de maconha e pedaços de crack e pasta base; O DEPOENTE, TABAJARA e outros policiais militares ingressaram na casa alvo da vigilância e no local foram localizadas na sala duas balanças, um rolo de filme plástico, porções de crack e um tijolo de maconha; Neste imóvel foi detido DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO. (ID 151615312 – Pág. 01, grifos nossos).
O policial militar THIAGO BELISÁRIO DOS SANTOS, na condição de testemunha, em sede inquisitorial, prestou as seguintes informações: O depoente é Policial Militar e lotado na ROTAM; Nesta data, sua equipe manteve contato com o agente TABAJARA, lotado nesta Coordenação o qual lhe relatou que estava monitorando uma casa no Recanto das Emas, localizada na Qd 106, Conjunto 06, Casa 08, imóvel que estaria sendo usado como ponto de depósito e distribuição de drogas; O referido policial relatou que ele e outro colega estavam monitorando a referida residência e precisavam de auxílio naquela diligência; A equipe se prontificou a participar da ação e se dirigiram para as imediações do imóvel; Por volta das 16h foram avisados sobre um Renaut Kwid que teria estacionado em frente à casa; Alguns minutos depois, um suspeito foi visto colocando uma caixa de papelão de grandes proporções dentro do Kwid; O veículo então se afastou da casa e ingressou na avenida Vargem da Benção tomando sentido da Granja das Oliveiras; A equipe do DEPOENTE localizou o Renaut Kwid de placa RES-7J07 e realizaram a abordagem; Logo verificaram que a caixa que foi colocada no veículo continha vários tijolos de maconha e pedaços de crack e pasta base; O condutor, identificado como Pedro Henrique dos Santos Silva foi detido; Outras equipes participaram do ingresso na casa de onde a caixa com as drogas foi despachada e lá foram encontradas balanças, outra certa quantidade de droga e foi detido DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO; Apesar de Pedro Henrique ter declarado desconhecer o conteúdo da caixa que transportava, tal informação não se mostra verossimil, pois a referida caixa estava aberta e o seu conteúdo visível e facilmente identificável, inclusive pelo odor exalado. (ID 151615312 – Pág. 03, grifos nossos).
O conduzido PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, cientificado de seus direitos, prestou as seguintes informações à autoridade policial: O autuado informa que trabalha como motorista de aplicativo e utiliza um Renaut Kwid de cor branca, placa RES-7J07 alugado; Nesta data, pela manhã, transportou um indivíduo de Ceilândia até o Recanto das Emas; Esse indivíduo mencionou que precisava mandar uma encomenda para a região conhecida como ''Café sem troco'' localizada na área rural de São Sebastião/Planaltina; Acertou esse transporte pelo valor de R$ 150,00; Mais tarde, por volta das 15h30, o indivíduo entrou em contato por telefone e lhe passou o endereço onde deveria apanhar a encomenda: Qd 106, Conjunto 06, Casa 08, Recanto das Emas; Parou em frente ao imóvel, por volta das 16h e, após algum tempo, um rapaz saiu da casa e colocou banco traseiro do seu veículo uma caixa contendo alguns objetos; Apesar de não ter certeza do que se tratava, admite que ficou desconfiado que poderia ser algo ilícito, porém prosseguiu e tomou destino; Logo após se afastar da casa, foi abordado e, na revista, os policiais militares encontraram drogas dentro da caixa; Afirma que não recebeu adiantamento do dinheiro correspondente ao transporte. (ID 151615312, Pág. 06, grifo nosso) Por sua vez, o flagranteado DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, prestou as seguintes informações à autoridade policial: Afirma que hoje foi procurado por um desconhecido que lhe ofereceu R$100,00 para apanhar uma caixa em uma residência localizada Qd 106, Conjunto 06, Casa 08, Recanto das Emas e entregar para um motorista de Uber; Aceitou a tarefa e, no período da tarde se dirigiu até o imóvel; Entrou no imóvel, que estava aberto, e observou uma caixa contendo tijolos de maconha e cocaína; Por volta das 16hs, um motorista de UBER parou um Renault Kwid de cor branca em frente à casa; Apanhou a caixa e colocou no banco traseiro; O veículo se afastou e o INTERROGANDO voltou para a casa, após alguns minutos, policiais entraram no imóvel e efetuaram sua prisão. (ID 151615312, pág. 04, grifo nosso) Em Juízo, o policial militar TIAGO BRAGA COSTA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 178280446).
O réu DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, por ocasião de seu interrogatório, negou os fatos, afirmando que “trabalho na UBER e recebi uma chamada, aí fui lá na casa da moça porque eu recebi a chamada dela.
Chegando lá tinha uma caixa era grande, aí não deu para mim carregar na moto porque sou UBER Flash.
Aí ela chamou outro UBER que era de carro, aí eu só coloquei a caixa dentro do carro, que era outro UBER. [...] não sabia o que tinha na caixa, tava fechada [...]” (Mídia de ID 178280447).
Já o réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, em seu interrogatório, negou os fatos, afirmando que “no dia do ocorrido, por volta de umas 7:30/8:00h, recebi uma ligação de um rapaz pedindo uma corrida particular da Ceilândia para o Recanto das Emas, aí eu perguntei o local que ele tava, ele me falou, eu fui nele, busquei ele e levei pro Recanto.
No meio do caminho, ele me perguntou se eu pegava uma encomenda para ele para levar lá para Café sem troco.
Eu falei que sim.
Então, deixei ele no local, na casa, e ele mandou eu voltar por volta das 15:30h.
Fui para casa, descansei um pouco, às 15:30h, voltei, cheguei na porta dele, buzinei, aí o rapaz mandou eu esperar um pouco, esperei por volta de 20/25 minutos, aí o rapaz desceu com uma caixa e colocou no banco traseiro do meu carro. [...] ia deixar com uma mulher em um posto no Café sem troco. [...] não tinha conhecimento de que era algo ilícito [...]” (Mídia de ID 178280448).
Após o cotejo completo das provas constantes nos autos, verifico que a pretensão punitiva estatal merece prosperar.
Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da denúncia, basta uma leitura acurada da peça (ID 153286013) para afastar essa tese defensiva.
Isto porque a exordial acusatória descreve os fatos e os elementos de autoria e materialidade, cumprindo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Por isso, não acolho a preliminar.
Observo que também não há como prosperar a tese defensiva de ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos agentes policiais.
Isto porque, conforme se extrai dos autos, a entrada somente se deu após a abordagem do veículo que estava com a caixa e de ali terem encontrado substâncias entorpecentes.
Ou seja, os agentes estavam fazendo campana tendo aquela residência como alvo e somente atuaram após observarem toda a troca suspeita e a confirmação da outra equipe (a que abordou o carro) de que o que tinha dentro da caixa era droga.
Conforme o Tema 280 de Repercussão Gerald o STF, “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.
No presente caso, presente as fundadas razões, uma vez que os agentes do CORD juntaram aos autos registros audiovisuais da campana (Mídias de ID 171575188 e 171575188), das quais se observa um homem de cabelo loiro, posteriormente identificado como DAVID ALAN (vide foto de pág. 8 do ID 171575190), descendo as escadas da casa e colocando a caixa de papelão no banco traseiro do carro. (ID 171575190, pág. 06) Desta forma, reputo como lícita a entrada domiciliar realizada pelos agentes do CORD.
No que concerne à autoria, passo a analisar primeiramente a conduta de DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO.
Tem-se que o réu muda de narrativa sobre os fatos durante as oportunidades, tendo dito em sede policial que “[...] que hoje foi procurado por um desconhecido que lhe ofereceu R$100,00 para apanhar uma caixa em uma residência localizada Qd 106, Conjunto 06, Casa 08, Recanto das Emas e entregar para um motorista de Uber; Aceitou a tarefa e, no período da tarde se dirigiu até o imóvel; Entrou no imóvel, que estava aberto, e observou uma caixa contendo tijolos de maconha e cocaína; Por volta das 16hs, um motorista de UBER parou um Renault Kwid de cor branca em frente à casa; Apanhou a caixa e colocou no banco traseiro; O veículo se afastou e o INTERROGANDO voltou para a casa, após alguns minutos, policiais entraram no imóvel e efetuaram sua prisão.” (ID 151615312, pág. 04, grifo nosso) Já em juízo, apresentou narrativa totalmente distinta.
Contudo, em juízo afirmou que ele seria o motorista de aplicativo.
Ocorre que a análise da situação fática se dá a partir do “juízo do homem médio”.
Assim, não é crível considerar que uma pessoa que trabalha de UBER aceite ficar na casa de terceiro que não conhece para realizar o serviço de pegar uma caixa de papelão e entregar para outro UBER pela quantia de R$ 100,00.
Ainda que fosse, necessário lembrar que essa quantidade de substância entorpecente é suficiente para exalar odor característico e que as circunstâncias fáticas apontam objetivamente para situação notadamente criminosa.
Neste ponto, verifico que a narrativa apresentada pelo réu DAVID em sede inquisitorial é mais condizente com as demais provas dos autos, sendo o caso de reconhecer sua confissão extrajudicial.
Naquela oportunidade, conforme transcrito alhures, DAVID informou que “observou uma caixa contendo tijolos de maconha e cocaína”.
Dessarte, entendo como presentes os elementos de autoria quanto ao réu DAVID.
No que concerne o réu PEDRO HENRIQUE, importa lembrar que o Código Penal assim dispõe “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (art. 29, caput, do CPB).
Além disso, um dos elementos da teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo legislador pátrio) é a potencial consciência da ilicitude.
No presente caso, conforme se observa do registro fotográfico do relatório da CORD (ID 171575190), bem como da situação fática (o réu disse em juízo que foi contratado para buscar a encomenda e entregar para uma mulher que estaria o esperando em um posto e somente lá descobriria o destino final), é inconteste que o réu tinha plena condição de compreender o caráter ilícito do fato e da própria situação na qual estava inserto.
Outrossim, saliento o trecho do depoimento em sede inquisitorial do PM TIAGO: “Apesar de Pedro Henrique ter declarado desconhecer o conteúdo da caixa que transportava, tal informação não se mostra verossímil, pois a referida caixa estava aberta e o seu conteúdo visível e facilmente identificável, inclusive pelo odor exalado” (ID 151615312 – Pág. 03, grifos nossos). (ID 171575190, pág. 06) Assim, verifico presentes os elementos de autoria também quanto ao réu PEDRO.
Do conjunto probatório, conclui-se que DAVID entregou e tinha em depósito a substância entorpecente apreendida, bem como que PEDRO tinha em depósito e transportava a substância que receberá do corréu.
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando, demonstradas, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva imputada aos acusados, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO, já qualificado nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e o acusado PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do §4º, art. 33 da LAD.
III.1 – Dosimetria do réu DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui em seu desfavor 01 (uma) condenação penal definitiva proferida nos autos nº 0000546-97.2016.8.07.0010 (2ª Vara Criminal de Santa Maria), tendo transitado em julgado em 08/09/2021.
Entrementes, deixo de valorá-la neste momento para a utilizar na segunda fase. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem a análise dessa circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que DAVID possuía plena ciência de que naquela caixa havia grande quantidade de entorpecentes, conforme se extrai de seu depoimento em sede inquisitorial “caixa contendo tijolos de maconha e cocaína”.
Saliento que a quantidade de droga perfazia 20.140,81g de maconha e 721,16g de COCAÍNA.
Desta forma, faço por bem valorar esta circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que uma circunstância judicial foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que a presença da agravante genérica da reincidência penal, tendo em vista a condenação penal definitiva, oriunda dos Autos 0000546-97.2016.8.07.0010 (2ª Vara Criminal de Santa Maria), tendo transitado em julgado em 08/09/2021.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante, prevista na alínea “d”, do inciso III, do Art. 65 do CPB, tendo em vista a confissão extrajudicial apresentada pelo réu, quando da realização do seu depoimento judicial.
Assim, verifico que, diante da existência do concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, deve-se aplicar a regra constante do Art. 67 do CPB.
Em sendo assim, considerando o entendimento jurisprudencial dominante, onde se reconhece a possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência penal e a atenuante da confissão espontânea, compenso-as, razão pela qual a pena provisória é estabelecida no mesmo patamar da pena base.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, registro que é inaplicável a figura do tráfico privilegiado, nos termos do §3º do art. 33 da LAD.
Isto porque os requisitos são cumulativos e o réu é reincidente, motivo pelo qual deixo de aplicar esta causa de diminuição de pena.
Ademais, verifico que inexistem causas de aumento a serem consideradas.
Portanto, FIXO A PENA EM 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial fechado, tendo em vista o montante de pena aplicada, a reincidência penal, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, isso, na forma do Art. 33, §2º “a” e §3º do CPB, não se podendo olvidar, ainda, da natureza de crime equiparado a hediondo, portanto, o regime inicialmente fechado, deve ser o aplicado, na forma do §1º, do Art. 2º da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra preso.
No entanto, inexistem elementos concretos de que dedica sua vida ao crime, bem como ausentes elementos atuais que justifiquem a continuidade da sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura.
III.2 – Dosimetria do réu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade se mostra normal ao tipo.
Assim, deixo de valorá-la em desfavor do réu. b) Na sequência, quanto aos antecedentes, verifico que o réu não possui condenação penal definitiva em seu desfavor.
Assim, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação a circunstância judicial em análise, verificou-se que inexistem elementos suficientes nos autos que possibilitem a análise dessa circunstância, motivo pelo qual deixo de valorá-la. d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, falta elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias do crime, verificou-se que era plenamente possível a PEDRO saber que naquela caixa havia grande quantidade de entorpecentes.
Até mesmo pelo forte odor que exalava, conforme se extrai do depoimento do policial TIAGO.
Saliento que a quantidade de droga perfazia 20.140,81g de maconha e 721,16g de COCAÍNA.
Desta forma, faço por bem valorar esta circunstância em seu desfavor.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descrita no Art. 59 do CPB e Art. 42 da Lei 11.343/06, verificou-se que uma circunstância judicial foi valorada em desfavor do acusado, tenho por bem fixar a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
E considerando que cumulativamente a pena privativa de liberdade, é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, assim, resta a pena de base, quanto a pena de multa, estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa; sendo que, em virtude da falta de elementos, que possibilitem uma análise aprofunda da sua condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido, no seu mínimo-legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, verifico que inexistem agravantes e atenuantes a serem consideradas.
Portanto, mantenho a pena fixada na fase anterior.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, registro que é aplicável a figura do tráfico privilegiado, nos termos do §4º do art. 33 da LAD.
Isto porque o réu cumpre os requisitos cumulativos: primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Nesta senda, registro ainda que a situação do réu se adequa ao conceito de “mula”, principalmente pela ausência de liame subjetivo entre os envolvidos e pela narrativa fática.
Desta forma, registro que deixo de aplicar a fração máxima de redução pela quantidade de droga encontrada e por os elementos dos autos indicarem que era plenamente possível ao réu saber que se tratava de substância ilícita, tendo este assumido o risco pela sua conduta.
Assim, faço por bem reduzir a pena em 1/3 (um terço).
Desta forma, FIXO A PENA EM 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, na forma do Art. 33, §2º “b” do CPB.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra em liberdade e que inexistem elementos atuais que justifiquem sua segregação cautelar.
Em sendo assim, CONCEDO ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
III.3 – Disposições comuns Custas pelos acusados, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 25/2023 – CORD (ID 151615322), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do Auto de Apresentação e Apreensão; b) a destruição da caixa de papelão, das garrafas plásticas e dos celulares descritos como deteriorados, descritos nos itens 8, 9 e 10 do AAA por serem bens antieconômicos; Em relação aos bens apreendidos e descritos no 26/2023- CORD (ID 151615323), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 1 e 2 do AAA nº 26/2023- CORD (ID 151615323); b) a destruição da balança digital, do rolo de plástico, do cartão do mercado pago, descritos nos itens 3, 4, 5 e 6 do AAA; c) o perdimento, em favor da União, do celular descrito no item 7 do AAA, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e não há qualquer comprovação da sua origem lícita.
Desde já, caso o SENAD informe se tratar de bem antieconômico, determino sua destruição; d) a devolução da motocicleta descrita no item 8 do AAA mediante comprovação de sua aquisição lícita e de propriedade no prazo de 90 (noventa) dias.
Caso não haja a comprovação, desde já, decreto o perdimento em favor da União; e) devolução do capacete e do boné, descritos nos itens 9 e 10 do AAA ao réu DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO ou pessoa indicada legalmente por ele.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2024 17:35
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:26
Juntada de Alvará de soltura
-
01/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
29/02/2024 14:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/02/2024 14:40
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/02/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0710196-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO Após intimação, os advogados PAULA DE SOUZA ARÃO ESTRELA e GEILTON GOMES DE ASSIS apresentaram a procuração (ID 186730544), regularizando a representação processual.
Assim, com fulcro no princípio da ampla defesa e do contraditório, reabro o prazo para apresentação de alegações finais.
Intime-se a defesa técnica do réu DAVID ALAN para apresentar alegações finais no prazo legal.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta do DF -
17/02/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 20:21
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:21
Outras decisões
-
16/02/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0710196-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, DAVID ALAN DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por advogados da reabertura do prazo para apresentação das alegações finais, bem como pede habilitação dos causídicos Dr.
GEILTON GOMES DE ASSIS e PAULA DE SOUZA ARÃO ESTRELA.
Observo que não consta nos autos instrumento de procuração que confira poderes aos advogados em questão para patrocinar a defesa do réu DAVID ALAN DE ARAÚJO CARDOSO.
Em verdade, consta na Ata de audiência (ID 178280449) que "o Dr.
Klebes Rezende da Cunha, OAB/DF 48396, e o Dr.
Sandro Soares Santos, OAB/DF 44722, pela defesa do acusado DAVID ALAN, o qual afirmou que está sendo representado pelo Dr.
Sandro e reestabelece a procuração apresentada no ID 159640892".
Ou seja, o réu DAVID possui defesa técnica habilitada nos autos e o pedido de habilitação dos novos advogados está desacompanhado de procuração.
Ante o exposto, considerando a nova redação do art. 265 do CPP, determino: a) intimação do réu DAVID para constituir novo defensor, se assim o quiser, ou que informe se quer ser defendido pela Defensoria Pública; b) remeta-se cópia dos atos de intimação do advogado RENATO FERNANDES PEREIRA, OAB/DF 59917, para o órgão correcional da OAB/DF para ciência e providências; c) intime-se os advogados peticionantes (ID 185244635) para que apresentem procuração para que sua habilitação seja deferida.
Por fim, quanto ao corréu PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, verifico que já houve a apresentação de alegações finais por sua defesa constituída e que se encontra em liberdade, motivo pelo qual a regularização da defesa técnica de DAVID não implicará em qualquer prejuízo ao corréu.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
09/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 04:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 04:09
Outras decisões
-
31/01/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
31/01/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
05/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024
-
19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
04/12/2023 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:34
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/11/2023 15:34
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 15:34
Outras decisões
-
15/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 22:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:20
Mantida a prisão preventida
-
16/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:55
Expedição de Ofício.
-
28/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:00
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:40
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:40, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 14:38
Outras decisões
-
11/09/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:43
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
04/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
03/07/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 21:17
Mandado devolvido dependência
-
12/05/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
11/05/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:22
Nomeado defensor dativo
-
09/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
09/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 06:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:11
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:23
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
31/03/2023 18:23
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
22/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
09/03/2023 09:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2023 19:15
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/03/2023 19:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
08/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 16:43
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2023 16:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/03/2023 16:43
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/03/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 10:46
Juntada de gravação de audiência
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 05:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 05:53
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/03/2023 04:55
Juntada de laudo
-
08/03/2023 04:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/03/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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