TJDFT - 0710174-43.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/02/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
15/07/2024 12:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
18/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 184786551, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/02/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
16/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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