TJDFT - 0710178-48.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o acordo celebrado entre as partes (ID. n. 200889626) para que produza os seus regulares efeitos.
Dessa forma, decido o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Compulsando os termos do acordo de ID n. 200889626, verifico que não foi especificado se o valor de R$ 1.283,93 bloqueado via SISBAJUD em desfavor da devedora fez parte do acordo ou se deve ser liberado em favor da requerida.
Assim, intimem-se as partes para manifestação, devendo dizer se o valor bloqueado deve ser restituído à devedora, caso em que a requerida deverá declinar, desde logo, seus dados bancários para a transferência de valores.
Prazo: 15 dias.
Caso seja informado pelas partes que o valor deve ser restituídos à ré, autorizo a transferência imediata da quantia de R$ 1.283,93 bloqueada no ID n. 200688465, em favor da requerida, para a conta bancária indicada.
Feito, arquive-se incontinenti, tendo em vista a falta de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:29
Homologada a Transação
-
19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/06/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
22/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:54
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:54
Outras decisões
-
13/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:39
Outras decisões
-
09/01/2024 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2023 03:26
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:21
Outras decisões
-
23/10/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/09/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Outras decisões
-
17/09/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 18:12
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/08/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ALVES DE MELO em 21/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
13/07/2022 16:28
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
11/07/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2022 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 13:59
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/04/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 01:11
Decorrido prazo de REGINA CELIA TEODORO GOMES CANDIDO em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 13:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:30
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/02/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2022 18:40
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 11:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2022 10:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2021 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 17:23
Recebidos os autos
-
22/10/2021 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/10/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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