TJDFT - 0710138-38.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:36
Outras decisões
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24/08/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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17/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 19:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:36
Outras decisões
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30/05/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/05/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2025 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/03/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:55
Outras decisões
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11/02/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 20:04
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 14:10
Processo Desarquivado
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23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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25/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710138-38.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA, LUCIANA MARQUES SILVA SENTENÇA Trata-se ação em fase de cumprimento de sentença movida por BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN em desfavor de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA e LUCIANA MARQUES SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes acostaram aos autos termo de acordo (ID 196922047), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela rés, suspensa sua exigibilidade por serem beneficiárias da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:01
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 22:47
Recebidos os autos
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17/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/04/2024 14:45
Deferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE).
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15/04/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710138-38.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA, LUCIANA MARQUES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o documento de ID 121949579 versa sobre informação sigilosa, que somente interessa à própria parte, mantenha-se o sigilo.
No tocante à petição de ID 186564571, As verbas de natureza salarial são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, salvo as exceções do § 2º do mesmo artigo.
As exceções legais, que afastam a impenhorabilidade, são referentes à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia e às verbas salariais superiores a 50 salários mínimos.
Este juízo se filia à corrente de que as verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, salvo as próprias exceções legais.
Conforme princípio geral do direito, as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Nesse sentido, não se confundem as expressões “prestação alimentícia” (vista no artigo 833, § 2º do CPC) com a expressão “natureza alimentar”.
Por seu caráter didático sobre a mencionada distinção, colaciono ementa do julgamento proferido no REsp 1.815.055/SP: RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos “prestação alimentícia”, “prestação de alimentos” e “pensão alimentícia” são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo “natureza alimentar”, por sua vez, é derivado de “natureza alimentícia”, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência – porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer –, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.
Vê-se, portanto, que o presente feito não se enquadra em nenhumas das exceções legais.
O débito não se enquadra no conceito de “prestação alimentícia”.
Assim, não se admite a penhora de qualquer verba salarial da devedora.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
EXCEPCIONALIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
Os honorários advocatícios contratuais, embora possuam natureza alimentar, não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no parágrafo 2º, do artigo 833, do Código de Processo Civil.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna da devedora e de sua família, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente.
No caso em espécie, todavia, mostra-se imperioso concluir que a penhora do salário da agravada impedirá o pagamento de despesas regulares destinadas à garantia da sua manutenção e de sua família, devendo ser mantido o indeferimento do pedido.(Acórdão 1666353, 07399097020228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Penhora de remuneração. 1. É inadmissível a penhora mensal de percentual da remuneração do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal - CPC 833, IV -, excepcionadas as duas hipóteses indicadas no § 2º, alheias ao caso. 2.
Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso. (Acórdão 1740041, 07383273520228070000, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, como o débito não se enquadra nas exceções legais, indefiro pedido de penhora de percentual do salário das executadas.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 21:07
Recebidos os autos
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27/02/2024 21:07
Indeferido o pedido de BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN - CPF: *76.***.*40-64 (EXEQUENTE)
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18/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:06
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:06
Deferido o pedido de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA - CPF: *00.***.*89-34 (EXECUTADO) e LUCIANA MARQUES SILVA - CPF: *64.***.*68-66 (EXECUTADO).
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04/01/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/12/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2023 22:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/11/2023 18:44
Juntada de Petição de impugnação
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16/11/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:37
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:37
Outras decisões
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16/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/09/2023 17:42
Recebidos os autos
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06/09/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SILVA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 16:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 23:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 23:09
Outras decisões
-
27/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/05/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/05/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/12/2022 06:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/12/2022 09:18
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 08:33
Publicado Decisão em 16/11/2022.
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17/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 21:09
Recebidos os autos
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10/11/2022 21:09
Decisão interlocutória - deferimento
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26/10/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/10/2022 00:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 15:59
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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05/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 22:12
Recebidos os autos
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01/09/2022 22:12
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA em 31/08/2022 23:59:59.
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01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SILVA em 31/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:24
Recebidos os autos
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30/08/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 23:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:15
Outras decisões
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de DEBORA MARQUES ASSUNCAO COSTA em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCIANA MARQUES SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/05/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 16:50
Recebidos os autos
-
26/04/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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