TJDFT - 0710157-11.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:39
Outras decisões
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10/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:06
Juntada de Alvará de levantamento
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07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:32
Deferido o pedido de NADIR JOSE DA SILVA - CPF: *85.***.*20-00 (REQUERENTE).
-
03/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CANAA SUPLEMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710157-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A, CANAA SUPLEMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 29/02/2024, o prazo de recurso para as partes requeridas.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 186790250, interposto pela parte requerente, intimem-se as PARTES REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
01/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CANAA SUPLEMENTOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710157-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A, CANAA SUPLEMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A em face à Sentença, alegando a existência de omissão por constar no dispositivo a condenação da requerida (no singular). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, a fim de evitar qualquer dúvida, faço integrar como parte do dispositivo da sentença a seguinte alteração: "DECIDO. (...).
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas solidariamente a pagarem à parte autora a importância de R$300,00 (trezentos reais), a título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e ainda determinar que não promovam cobranças por qualquer meio (ligações, notificações, protestos, negativação), registrando o cancelamento administrativamente para os fins cabíveis, sob pena de multa em eventual cumprimento de sentença." POSTO ISSO, acolho, em parte, os embargos de declaração opostos, nos termos acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada.
Intimem-se.
Sem prejuízo, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça, bem como o prazo em dobro para a parte REQUERENTE, com fundamento no art. 186 do CPC, uma vez que, consoante petição de ID 186024820, a partir de agora referida parte será patrocinada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.
Anote-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
08/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 19:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:16
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710157-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NADIR JOSE DA SILVA REQUERIDO: BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A, CANAA SUPLEMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, no qual a parte autora requer a rescisão do contrato de compra e venda entabulado com a parte ré, no bojo do qual a requerente adquiriu 7 frascos com 120 cápsulas de 1000 mg cada, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em 7 parcelas (boleto), com garantia de devolução dos produtos e da quantia desembolsado em caso de não satisfação com o uso do suplemento alimentar.
Requer, ainda, seja determinado ao réu que cesse a cobrança das parcelas em aberto, além da condenação para que promova a restituição da quantia de R$ 300,00 (acrescida daquelas pagas no curso do processo), bem como a indenização por danos morais.
A parte ré alegou ilegitimidade passiva, tendo indicado a CANAÃ SUPLEMENTO LTDA – CNPJ Nº 26.***.***/0001-04.
A autora, em réplica, pugnou pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da ré ou, subsidiariamente, requereu a inclusão da empresa CANAÃ SUPLEMENTO LTDA – CNPJ Nº 26.***.***/0001-04, no polo passivo da lide, com a respectiva citação, o que foi deferido.
A requerida apresentou contestação ID174938873, arguindo preliminar de necessidade de perícia e no mérito a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica ID178717707. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se o presente caso de autêntica relação de consumo, na qual a parte autora é consumidora final, nos termos do art. 2º do Estatuto do Consumidor, motivo pelo qual a presente demanda deve ser analisada sob o prisma da Lei nº 8.078/90.
Tendo em vista a relação consumerista e a hipossuficiência técnica/jurídica da autora, pessoa idosa com mais de 80 anos de idade, defiro o pleito de inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o que faço com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A, tenho que razão não lhe assiste.
Com efeito, é comezinho que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Nesse passo, a afirmação na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção.
Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 8.078/1990, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão de forma solidária pela reparação dos danos, sendo certo que a requerida BRICKS CAPITAL SECURITIZADORA S/A é empresa cessionária do crédito e por integrar a cadeia de fornecimento de serviços possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide, razão pela qual refuto a aludida preliminar.
A preliminar de incompetência deste Juizado por necessidade de perícia também não merece acolhimento porquanto o pedido está fundamentado no direito de arrependimento em razão de o produto adquirido não possuir as características necessárias para a melhora do estado de saúde da parte autora.
Não se imputa qualquer agravamento ou intoxicação alimentar, razão pela qual, as informações constante dos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Com efeito, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto ou o serviço que está sendo contratado e sem a possibilidade de refletir devidamente a fim de evitar ser pego desprevenido, privilegiando sua liberdade de escolha, é passível de anulação, especialmente no caso dos autos, onde o consumidor é pessoa idosa, hipervulnerável nos termos da legislação.
Por essa razão, a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto ou o serviço e para não adquirir por impulso.
No caso dos autos, a parte autora, após fazer uso do produto por duas semanas (prazo razoável, e ao que ressai dos autos, concedido pelo vendedor do produto para desistir da compra) requereu a desistência.
Destaque-se que a demandada não impugnou especificamente essa alegação (prazo de reflexão estendido).
Também não comprovou os termos da oferta, deixando de juntar qualquer tipo de prova.
Portanto, manifestado o direito de desistência do negócio formulado dentro do prazo concedido pelo representante da parte requerida, cabível o pedido de cancelamento da venda e reembolso do valor pago, bem como a obrigação de cessar as cobranças por qualquer meio (ligações, notificações, protestos, negativação).
Ressalte-se que o exercício do direito de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não o sujeita à aplicação de multa.
Portanto, cabível a restituição integral do montante pago de R$300,00.
Por fim, necessário verificar se a conduta da empresa demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade do requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
A opção pelo cancelamento foi realizada pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consistente em não reembolsar os valores pagos, apesar de gerar despontamento, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, restou pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados da mera falha na prestação do serviço não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, e precisou fazer ligações para reclamar perante a requerida sem sucesso, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, verifica-se tratar de mera falha na prestação do serviço, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a importância de R$300,00 (trezentos reais), à título de dano material, monetariamente corrigida a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e ainda determinar que não promovam cobranças por qualquer meio (ligações, notificações, protestos, negativação), registrando o cancelamento administrativamente para os fins cabíveis, sob pena de multa em eventual cumprimento de sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/11/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de NADIR JOSE DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de CANAA SUPLEMENTOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/11/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/10/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
25/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 17:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2023 19:01
Outras decisões
-
23/10/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/10/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:48
Recebidos os autos
-
18/10/2023 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/08/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
17/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/08/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:20
Decorrido prazo de CANAA SUPLEMENTOS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/06/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
11/04/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/04/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/03/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/03/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2023 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/03/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
26/03/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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