TJDFT - 0710156-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710156-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de levantamento de valores pela parte credora, pois conforme certidão id. 231610022 o valor foi liberado ao devedor por ser insuficiente. 2.
Ademais, intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual, conforme ID. 233200062.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema SAEC (ONR), uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 22 de Abril de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
22/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 18:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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15/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710156-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 230800440, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor total de R$ 50,06 (cinquenta reais e seis centavos), INSUFICIENTE em relação ao montante do débito, razão pela qual foi liberado (comprovante anexo).
Assim, nos termos da referida decisão, considerando o resultado negativo da diligência, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 03 de Abril de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:51
Deferido o pedido de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710156-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR DESPACHO Intime-se a parte credora para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de id. 227200154.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 19 de Março de 2025.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 17:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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04/02/2025 16:52
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:52
Outras decisões
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29/01/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/12/2024 23:08
Recebidos os autos
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23/12/2024 23:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/12/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/12/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710156-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR, COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto aos documentos de ID 220462477, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 18:03:52.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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18/11/2024 13:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:27
Outras decisões
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/11/2024 20:58
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:18
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/10/2024 21:20
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 21:20
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/03/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
29/01/2024 17:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de MINISTERIO BRACO FORTE DO SENHOR em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA BRACO FORTE DO SENHOR em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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28/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 22:15
Deferido o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-18 (REU).
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28/11/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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24/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
04/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
26/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
15/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 00:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:34
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:14
Outras decisões
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/05/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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