TJDFT - 0710166-51.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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09/09/2025 12:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/09/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 16:43
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido em parte
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2025 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 21:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:12
Processo Reativado
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11/04/2024 14:34
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:33
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO 648 (REsp nº 1.349.453/MS).
APLICAÇÃO APENAS PARA AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
CASO CONCRETO.
REQUISITO INEXIGÍVEL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Tema Repetitivo 648 estabeleceu a necessidade de comprovação de prévio pedido administrativo de exibição à instituição financeira e o seu não atendimento em prazo razoável apenas para a propositura de Ações Cautelares de Exibição de documentos bancários, demanda diversa da que foi proposta pela parte Autora. 2.
Inviável equiparar simples pedido incidental realizado em ação de conhecimento à ação cautelar de exibição de documentos.
No caso concreto, o Apelante acostou documentos que demonstram a existência do contrato de empréstimo supostamente fraudulento, o que, em tese, assegura ao Apelante o direito de buscar o crédito objeto da demanda. 3.
O ordenamento jurídico pátrio não exige o esgotamento das vias administrativas para acionar o Poder Judiciário e pleitear uma prestação, (intelecção do princípio da inafastabilidade da jurisdição – art. 5º, XXXV, da CR/88). 4.
Apelação conhecida e provida. -
13/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*72-04 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2023 17:13
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 20:07
Recebidos os autos
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09/10/2023 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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