TJDFT - 0710018-40.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 18:32
Baixa Definitiva
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18/03/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA BORGES GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EDMAR LELIS LOURENCO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA.
DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA.
CONTRATO VERBAL.
NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente o pedido inicial e julgou parcialmente procedente o pedido contraposto condenando o autor na obrigação de fazer consistente em efetuar o registro de transferência para o seu nome do veículo objeto dos autos perante o Detran-DF, no prazo de 15 dias, sob pena de multa. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de busca e apreensão.
Narrou que no ano de 2011 sua ex-esposa entregou o automóvel para o requerido como forma de quitação de uma dívida.
Destacou que a parte ré não realizou a transferência do veículo e que foi surpreendido com multas e infrações em seu nome.
Observou que procurou o primeiro requerido para resolver o problema, contudo, o réu alegou que não recebeu tal veículo.
Destacou que foi realizado o processo de “dação em pagamento”, com a entrega do carro para quitação de dívida. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária.
Foram oferecidas contrarrazões (ID 67616124 e ID 67579060). 4.
As questões trazidas para análise desta Turma Recursal consistem no cerceamento do direito de defesa ante a negativa do deferimento da prova testemunhal, no cabimento da busca e apreensão do veículo para realização da transferência do bem perante o DETRAN/DF e na responsabilidade civil. 5.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que a decisão de julgar antecipadamente o mérito sem a devida análise do pedido de produção de prova violou o contraditório e a ampla defesa.
Destacou que a prova testemunhal pleiteada era essencial para esclarecer os fatos controvertidos, especialmente no que tange à entrega do veículo ao recorrido.
Observou que o veículo se encontra de posse de terceiro, o que impossibilita em realizar a transferência.
Destacou que a busca e apreensão é medida necessária para cumprir com a decisão judicial.
Salientou que a imposição de multa diária pelo não cumprimento da obrigação, sem considerar a impossibilidade material configura penalidade desproporcional e injusta.
Frisou que a omissão e a negativa do primeiro requerido em não comunicar a entrega do veículo a terceiros configurou ato ilícito.
Argumentou que tal conduta gerou e vem gerando uma série de prejuízos de ordem material, com multas e infrações indevidas em seu nome, bem como dano moral, uma vez que, a situação gerou aborrecimentos e transtorno que ultrapassaram o mero dissabor.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para, preliminarmente, reconhecer o cerceamento do direito de defesa com a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a referida produção de prova testemunhal.
Não sendo este o entendimento, que se determine a busca e apreensão do veículo objeto destes autos, suspendendo a multa imposta na sentença até que obtenha a posse do bem, e que o recorrido seja condenado no pagamento de indenização por danos materiais, em razão das multas e infrações geradas pelo recorrido ou por terceiros. 6.
Preliminar de cerceamento de defesa.
A propriedade da coisa móvel se transfere com a tradição, conforme teor do art. 1267 do Código Civil.
Tanto em inicial quanto em suas razões recursais, o autor destacou que o veículo foi dado ao recorrido, por sua esposa, como forma de pagamento de uma dívida por contrato verbal.
Em se tratando de contrato verbal, a prova oral constitui meio idôneo de prova, de modo que o indeferimento do pedido constitui cerceamento de defesa.
Ao tempo em que foi inviabilizada a produção da prova requerida pelo autor, também houve a improcedência do pedido sob o fundamento de que o autor não comprovou os fatos por si alegados.
Sentença desconstituída, devendo os autos retornarem para o juízo "a quo", para que seja oportunizada a produção da prova oral requerida. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. 8.
Sem condenação ao pagamento de honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:30
Conhecido o recurso de WANDERLEY REIS DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*01-30 (RECORRENTE) e provido
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 16:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/01/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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30/12/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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23/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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