TJDFT - 0709792-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 08:08
Baixa Definitiva
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12/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:05
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/12/2024 08:05
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:16
Homologada a Transação
-
21/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/08/2024 13:31
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
PRELIMINAR.
DOCUMENTOS NOVOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIDOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ART. 492, CPC.
CONFIGURADO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
OMISSÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
CONFIGURADA.
ANÁLISE.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
ART. 1.013, § 3º, III, CPC.
APLICABILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO.
NÃO CONFIGURADOS.
PEDIDO REJEITADO.
MÉRITO.
TEMA Nº 967, STJ.
INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LEVANTAMENTO PARCIAL.
ADMITIDO.
ART. 545, § 1º, CPC.
DOCUMENTOS NOVOS NÃO CONHECIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Incabível a juntada de documentos em sede recursal ou em contrarrazões quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC, sob pena de supressão de instância.
Documentos não conhecidos. 2.
Não há cerceamento de defesa no presente caso, uma vez que o valor da dívida pode ser apurado por meio de cálculos aritméticos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Preliminar rejeitada. 3.
A sentença que autorizou o levantamento e a quitação de verbas que não foram objeto do pedido inicial de consignação em pagamento violou o art. 492 do CPC, que veda ao juiz proferir condenação em quantidade superior ao que lhe foi demandado, configurando julgamento ultra petita. 4.
No caso, necessário reconhecer a omissão em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé não analisada pelo Juízo de primeira instância, sendo possível proceder à análise da questão omitida, por estar em condições de imediato julgamento, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, III do CPC. 4.1.
Não demonstrada a alteração na verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo por parte do réu, deve ser rejeitado o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. 5.
Tema Repetitivo nº 967 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional." (REsp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018.) 5.1.
No caso, foi reconhecida a insuficiência do depósito realizado pela autora, que deixou de consignar as parcelas vencidas no curso do processo, conforme previsto no art. 541 do Código de Processo Civil. 5.2.
Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido de consignação em pagamento, não afasta, contudo, a quitação parcial da dívida, nos limites da quantia levantada pelo réu, conforme determina o art. 545, § 1º do CPC, que autoriza o levantamento pelo réu da quantia depositada mesmo em caso de insuficiência do depósito. 6.
Documentos novos não conhecidos.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo do réu conhecido e provido.
Sentença reformada em parte. -
21/08/2024 18:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA BETINI DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*46-90 (APELANTE) e provido em parte
-
21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2024 08:32
Juntada de Petição de memoriais
-
02/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:20
Juntada de intimação de pauta
-
02/08/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 11:19
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/07/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709792-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA PAULA BETINI DE OLIVEIRA, CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06, ANA PAULA BETINI DE OLIVEIRA D E S P A C H O Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ANA PAULA BETINI DE OLIVEIRA contra CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD 15 CJ 02 LT 06 objetivando a consignação em pagamento de dívida decorrente de contribuições condominiais inadimplidas.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento de documentos novos suscitada pelo réu em suas contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 8 de julho de 2024 18:10:53.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
09/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/07/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/06/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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