TJDFT - 0709943-98.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 20:28
Baixa Definitiva
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29/07/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:28
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de REGIANE CRISTINA DE SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BLOQUEIO DE VALORES.
PIX.
MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED).
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Havendo no apelo os fundamentos de fato e de direito pelos quais se pretende a reforma da sentença, inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Nos termos do artigo 2º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
De acordo com o dispõe a resolução nº 1/2020 do BCB, que traz os procedimentos acerca das transações via PIX, incluindo o Mecanismo Especial de Devolução (MED), após realizada a solicitação de devolução de valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução em razão de fraude, haverá o bloqueio imediato do recebedor e, verificada a fraude, o valor bloqueado será estornado em favor do remetente do PIX. 4.
Tendo o bloqueio sido resultado da observância do regramento legal acerca da transferência de valores, via PIX, não resta configurada falha na prestação de serviço. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
11/06/2024 21:08
Conhecido o recurso de REGIANE CRISTINA DE SOUSA - CPF: *35.***.*30-78 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2024 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 22:32
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709943-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGIANE CRISTINA DE SOUSA APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7o. e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões (ID 56879892).
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 19 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 15:56
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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13/03/2024 21:19
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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