TJDFT - 0710042-20.2022.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 21:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 13:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/07/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 15:24
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 12:39
Recebidos os autos
-
11/07/2025 12:39
Outras decisões
-
08/07/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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11/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/06/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:22
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:22
Outras decisões
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31/03/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:11
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E C I S Ã O Vistos etc.
Por ocasião da decisão de ID-218916003 restou determinada a penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na Ponte Alta.
Entretanto, ainda existem ordens a serem cumpridas.
Assim, com vistas a evitar excesso de penhora ou ordens inúteis, e considerando que a penhora SISBAJUD tem se mostrado efetiva nos autos, INTIME-SE o autor para que apresente o valor atualizado da dívida e tornem-me conclusos para análise da viabilidade da medida constritiva.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2025 17:13
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:13
Outras decisões
-
26/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2025 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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03/02/2025 19:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2025 03:42
Recebidos os autos
-
02/02/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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17/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 03/02/2025, às 13:00 SALA 15 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação das partes.
Gama-DF, 14 de janeiro de 2025 15:40:14.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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13/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:44
Outras decisões
-
08/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 17/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E C I S Ã O Vistos etc.
A parte exequente rejeitou os termos da proposta de acordo apresentada pelo executado, requerendo, assim, a continuidade do feito.
Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, determino a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta bancária indicada pela parte credora.
Após a efetivação da transferência, intime-se a parte credora para que proceda à atualização do débito.
Postula, também, o exequente a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel irregular, qual seja, Condomínio Residencial Victória, Conjunto 07, Lote 01, Ponte Alta - Gama/DF, conforme cessão de direitos ao ID 209377675.
De fato, os direitos possessórios possuem conteúdo econômico, de modo que podem ser comercializados e servir, assim, à satisfação do crédito exequendo.
A eventual dificuldade de aliená-los a terceiros não é fundamento suficiente para impedir a penhora, cuja finalidade é garantir a integralização do crédito perseguido, sendo certo que, eventual arrematante, deve ter ciência que poderá perder o imóvel por ser irregular perante o Poder Público.
Nesse sentido, segue aresto das Turmas Recursais do DF: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS/POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSÃO ECONÔMICA.
ART. 835, XIII, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto por FERNANDO REIS DE ARRUDA contra decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0717942-62.2019.8.07.0003, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel porque localizado em área irregular. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 36597868).
Antecipação de tutela indeferida (ID 36682549).
Contrarrazões no ID 38302358. 3.
Mostra-se cabível a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos sobre imóvel situado em área irregular, uma vez que compõem o patrimônio do devedor e possuem expressão econômica.
Dispõe o art. 789 do CPC que "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei." 4.
Os direitos aquisitivos e possessórios do devedor encontram previsão na ordem de preferência estabelecida no art. 835, XIII, do CPC.
Tal entendimento possui respaldo nos julgados desta Turma Recursal: Acórdão 1335768, 07017205720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 991022, 07001524520168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 8/2/2017. 5.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO para deferir a penhora sobre os direitos aquisitivos e possessórios sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 92, Quadra B, Lote 14, Ceilândia-DF, mantidos os demais termos. 6.
Sem condenação em custas ou honorários, ante a ausência de recorrente vencido, art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1615065, 07010037420228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, o registro da penhora na matrícula do imóvel, como ato acessório que é, visa apenas dar publicidade à constrição como meio de prevenir eventuais incursões de terceiros, mas de cuja averbação nada depende a validade e a eficácia do ato judicial executório.
Dessa sorte, DEFIRO a PENHORA sobre eventuais direitos aquisitivos do imóvel situado Condomínio Residencial Victória, Conjunto 07, Lote 01, Ponte Alta - Gama/DF.
Nomeio a parte executada como fiel depositária dos direitos sobre o imóvel em questão.
Friso que não há como se proceder a qualquer averbação da penhora no registro de imóveis, tendo em vista que trata-se de cessão de direito de imóvel que ainda não foi regularizada, não possuindo, portanto, registro imobiliário.
Com fundamento na disposição inserta no inciso V do art. 835 do Código de Processo Cível, DETERMINO à Secretaria que LAVRE o competente TERMO DE PENHORA.
Após, intime-se a parte executada para ciência da presente penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Sem prejuízo do acima determinado, expeça-se Mandado de Avaliação dos direitos aquisitivos do lote ora penhorado.
Cumprido o Mandado, intimem-se as partes quanto ao resultado da avaliação, devendo se pronunciar, caso queiram, no prazo de cinco dias (artigo 872 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:31
Outras decisões
-
26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
13/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:32
Outras decisões
-
08/11/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:27
Outras decisões
-
30/08/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
Para análise do pedido de ID-207575607, intime-se a parte exequente a fim de que apresente documento de ônus do imóvel ou em caso de se tratar de imóvel pendente de regularização, cessão de direitos do bem, demonstrando a posse/propriedade e a possibilidade de penhora de eventuais direitos aquisitivos sobre o mesmo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
31/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:29
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
Atente a parte exequente para a necessidade de cumprimento das determinações judiciais, na forma como proferidas.
Assim sendo, concedo o derradeiro prazo de cinco dias para que a exequente dê integral cumprimento à decisão de ID- 199404479, sob pena de extinção do feito por desídia.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
12/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 04/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:34
Outras decisões
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710042-20.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA REPRESENTANTE LEGAL: WANDERSON ALVES LOBO SOARES EXECUTADO: ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de constrição no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando que eventual penhora terá como parâmetro os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 194714903.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:11
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
24/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:20
Outras decisões
-
15/04/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:49
Outras decisões
-
08/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/10/2023 10:28
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:18
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/08/2023 01:27
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 02/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:33
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/06/2023
-
18/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/07/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:44
Outras decisões
-
06/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:08
Outras decisões
-
23/06/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:24
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:34
Outras decisões
-
12/04/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/04/2023 18:18
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
03/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 01:30
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2023 17:57
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:57
Deferido o pedido de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO - CPF: *21.***.*72-91 (EXECUTADO).
-
22/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/12/2022 18:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/12/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/12/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
16/12/2022 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2022 00:28
Recebidos os autos
-
15/12/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 14:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 23:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2022 18:36
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/08/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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