TJDFT - 0710042-20.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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05/09/2025 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:29
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:29
Processo Reativado
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08/04/2024 16:24
Baixa Definitiva
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08/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710042-20.2022.8.07.0004 RECORRENTE(S) CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA RECORRIDO(S) ARISTEU ROGERIO PANTOJA MONTEIRO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822271 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA E ABANDONO NÃO VERIFICADOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE PROCESSUAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que extinguiu o feito com fundamento no art. 51 da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2.
Na origem o recorrente ajuizou ação executiva para recebimento de crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio inadimplidas. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da existência de error in procedendo. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente requer a cassação da sentença.
Afirma ter juntado aos autos três petições distintas por meio das quais esclarece, de modo pormenorizado, acerca do abatimento dos valores já recebidos e decorrentes de bloqueio judicial.
Aduz que, ignorando os documentos, foi prolatada sentença de extinção por desídia. 6.
O douto juízo sentenciante extinguiu o feito sob o fundamento de que a parte exequente deixou transcorrer in albis os prazos assinalados para cumprimento das determinações judiciais. 7.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o não atendimento da parte, devidamente intimada, à determinação de dar prosseguimento ao feito enseja extinção do processo, sem resolução do mérito, independente de prévia intimação pessoal das partes, conforme se extrai do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 8.
No caso dos autos, no entanto, observo que, intimado a juntar planilha detalhada, com a indicação do valor do débito exequendo e do abatimento do montante efetivamente recebido, o exequente manifestou-se no ID 54312682 e, posteriormente, complementou suas informações no ID 54312686, trazendo ao feito o relatório concernente à dívida no ID 54312687. 9.
Nesse cenário, tendo a parte recorrente se manifestado na forma determinada, não há como ser reconhecido o abandono a justificar a extinção de feito. 10.
Configurado error in procedendo e observados os princípios da efetiva prestação jurisdicional, da economia e da celeridade processual, deve-se reconhecer a nulidade da sentença. 11.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda executiva. 12.
Sem custas e sem honorários ante ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:21
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL VICTORIA - CNPJ: 04.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2023 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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11/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:15
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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