TJDFT - 0709997-37.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:05
Baixa Definitiva
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21/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:38
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JURISDICONAL.
LEGALIDADE.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ATO LESIVO À LIMPEZA PÚBLICA.
LEI DISTRITAL Nº 972/95.
NEGATIVA DE AUTORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 – Ato administrativo.
Controle jurisdicional.
Ao Poder Judiciário compete a apreciação do ato administrativo sob a perspectiva da legalidade, no que se incluem os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade, conforme orientação do STF. 2 – Auto de infração.
Nexo de causalidade.
Princípio da razoabilidade.
Viola o princípio da razoabilidade a lavratura de auto de infração, pela prática de ato lesivo à limpeza pública (art. 1º, II, Lei Distrital 972/95), com amparo unicamente em um documento parcialmente destruído, do qual consta apenas o timbre da empresa autuada, por ter sido encontrado junto ao produto descartado ilicitamente, pois imprestável a comprovar o nexo causal entre o suposto agente e a conduta lesiva. 3 – Apelação conhecida e desprovida. (ap) -
04/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 17:17
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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10/04/2024 22:23
Recebidos os autos
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10/04/2024 22:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/04/2024 21:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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