TJDFT - 0709896-97.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:06
Baixa Definitiva
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02/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:05
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO GDF.
PORTARIA Nº 102/2023.
CONTEÚDO CONVALIDADO PELO DECRETO Nº 44.908/2023.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Cuida-se de ação coletiva ajuizada com o fim de reconhecer a ilegalidade, por vício de forma e competência, da Portaria n.º 102/2023, que reajustou os valores das contribuições do plano de saúde dos servidores do Distrito Federal. 2.
Houve perda superveniente do interesse de agir, porque o conteúdo da portaria foi convalidado pelo Decreto distrital nº 44.908/2023, antes mesmo da implementação do reajuste.
Eventual reconhecimento da ilegalidade do ato normativo não teria qualquer efetividade, pois o reajuste está amparado por outra norma hierarquicamente superior. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, os honorários devem ser fixados com observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4.
Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
Acolhida a preliminar de perda superveniente do interesse de agir.
Unânime. -
10/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:20
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
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05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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08/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2024 11:27
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/05/2024 10:55
Recebidos os autos
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06/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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