TJDFT - 0709973-36.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:34
Baixa Definitiva
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02/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:18
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO IMPUGNADO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
EXIBIÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO ANULADO.
I.
Na origem, a parte apelante ajuizou ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e de reparação por danos extrapatrimoniais, dado que foi surpreendida com a realização de descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado, perante a instituição financeira (apelada).
II.
Não atendida a determinação de emenda à petição inicial para que fosse comprovada a prévia solicitação (extrajudicial) de exibição do contrato impugnado, foi prolatada sentença de indeferimento, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (extinto sem resolução de mérito).
III.
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.349.453-MS não se amolda ao caso concreto, uma vez que o presente processo se refere à ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e de reparação por danos extrapatrimoniais, e não à mera ação cautelar de exibição de documentos bancários.
IV.
Assim, se mostra perfeitamente viável que a parte formule o pedido de fornecimento do contrato sub judice de forma incidental, relacionando-o às atividades probatórias determinadas pelo Juízo.
V.
Além disso, por se tratar de contrato de mútuo bancário não reconhecido pela recorrente (consumidora), a exigência de prévio requerimento administrativo de exibição configura imposição de ônus de prova impossível ou excessivamente difícil à parte, além de caracterizar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Código de Processo Civil, art. 3º).
Patente o prejuízo processual.
VI.
Recurso conhecido e provido.
Anulado o processo a partir da determinação de emenda à petição inicial. -
01/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:16
Conhecido o recurso de JUVENAL RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *79.***.*13-00 (APELANTE) e provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/11/2023 15:35
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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