TJDFT - 0709846-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733563-08.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS VENICIUS RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda, apresentada em peça substitutiva de ID 242948968, e passo ao exame da pretensão satisfativa.
Com base no art. 82, §3º do CPC, deixo de determinar o recolhimento das custas processuais de ingresso.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de MARCOS VENICIUS RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 242948968 (3.022,25 – três mil, vinte e dois reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709846-71.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 190337356 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:47:07.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a restituir à parte autora o valor referente ao imposto recolhido (ITBI) em razão da transmissão dos imóveis para a integralização de seu capital social.
Os valores devidos devem ser atualizados desde o efetivo pagamento utilizando-se a correção monetária pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, até 08/12/2021.
Após, os valores alcançados até então, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida.
Em seguida, a partir de 09/12/2021, sobre os valores encontrados deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Sem condenação ao pagamento de custas pelo Distrito Federal na forma do Decreto-Lei nº 500/69.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 3º, do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário na forma do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
29/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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23/01/2024 08:53
Julgado procedente o pedido
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15/01/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/01/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:08
Decorrido prazo de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/11/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:48
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:48
Deferido o pedido de BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S - CNPJ: 21.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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30/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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