TJDFT - 0709802-52.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 04:00
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709802-52.2023.8.07.0018 AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Polo ativo: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 183957530.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 10:55:45.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
01/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:02
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709802-52.2023.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) AUTOR: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL – SINDMÉDICO/DF contra a Sentença de ID 183188622, em que alega a ocorrência de omissão.
Destaca que deveria constar no Dispositivo a ilegalidade na majoração pelo Decreto nº 44.908/2023, devendo o reajuste ser aplicado a partir do momento em que reuniu todos os requisitos do artigo 21, §1º, da Lei Distrital 3.831/06.
Certidão ID 185232342 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem.
O embargante alega a ocorrência de omissão ao não ter sido pontuado expressamente no Dispositivo a ilegalidade da majoração das contribuições ao INAS/DF por intermédio do Decreto nº 44.908/2023.
Razão assiste ao embargante, haja vista que, apesar de constar a matéria no bojo da Sentença, não foi incluída no Dispositivo.
Dessarte, como a procedência da tese já foi acolhida na Sentença, sendo omissa apenas com relação à sua inclusão no Dispositivo, não há efeitos infringentes no caso, sobretudo em razão da manutenção dos efeitos da Sentença em seus exatos termos.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de forma que o primeiro parágrafo do Dispositivo passará a constar da seguinte forma: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para reconhecer a ilegalidade no reajuste das contribuições para o GDF Saúde realizada pela Portaria nº 102/2023, devendo o reajuste ser aplicado a partir da publicação da ratificação do Decreto nº 44.908/2023 pelo Conselho da Administração do INAS/DF em 25 de outubro de 2023, momento em que passou a produzir efeitos; assim como condenar o INAS/DF ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente até a referida data, com correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 13:34:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 16:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
18/01/2024 09:12
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:30
Outras decisões
-
04/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
-
27/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:59
Outras decisões
-
24/11/2023 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/11/2023 03:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:47
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 02:57
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Outras decisões
-
16/09/2023 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 20:07
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 23:41
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 22:05
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:05
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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