TJDFT - 0709962-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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02/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:45
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709962-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANDRESSA DA ROCHA SILVA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
02/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709962-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANDRESSA DA ROCHA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em desfavor de REU: ANDRESSA DA ROCHA SILVA, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que é credor da quantia líquida e certa, no valor inicial de R$ 14.123,01, diante de prestação de serviços educacionais que diz comprovar pela matrícula e notas da Requerida, sendo que o saldo atual da dívida é de R$ 19.233,31, consubstanciados no valor das prestações em aberto, juros desde o vencimento da obrigação, mais multa de 2% sobre o valor do débito.
A requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS no ID. 176476450, alegando, no mérito, que o serviço não foi prestado a contento.
Sustenta que se matriculou em várias disciplinas, incluindo MONOGRAFIA II , oportunidade em que também requereu a matrícula em MONOGRAFIA III, objetivando cursá-las simultaneamente, posto que estava no último semestre.
Afirma, contudo, que não foi permitido à requerida realizar as avaliações da matéria MONOGRAFIA III e assim foi reprovada na matéria, que modo que o requerente não permitiu à requerida o cumprimento integral do contrato, que consistia não só em ministrar aulas, como submeter a aluna ao devido exame de proficiência.
Assim, aduz que se o serviço não foi realizado por completo, não pode ser cobrado por completo.
Por sua vez, a parte autora se manifestou no id. 179333265, impugnando os embargos à monitoria, ao argumento de ausência de procuração, bem como a impossibilidade de se cursar as disciplinas MONOGRAFIA II E MONOGRAFIA III, uma vez que uma é pré-requisito da outra, não possuindo responsabilidade pela reprovação da parte requerida.
Intimada, a parte requerida juntou a procuração no id. 185761088.
O feito foi saneado no ID. 186148066.
DECIDO.
Não há preliminares a serem analisadas, passo a mérito.
Cuida-se de cobrança de mensalidades escolares, sendo evidente se tratar de relação de consumo, aplicáveis as regras da lei 8.078/90.
Todavia, a aplicação do Código Consumerista, por si só, não demanda o julgamento em favor do consumidor, devendo-se analisar o contrato firmado, sob as regras e princípios protetivos da referida legislação.
A parte autora anexou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, ID 159937839 o qual, embora não subscrito pela parte ré, veio acompanhado de extrato financeiro e histórico escolar com notas parciais em relação aos meses frequentados pela ré, demonstrando a inegável existência de vínculo jurídico a unir os litigantes.
Anote-se que o vínculo contratual foi também admitido pela parte ré, que apresentou Embargos fundamentados na ausência de prestação do serviço de forma completa.
A controvérsia existente nos autos refere-se à possibilidade de cobrança das parcelas não pagas, referente ao Segundo semestre de 2021, em sua integralidade, uma vez que a parte requerida informa que não foi permitido a ela fazer as provas da matéria MONO III.
Quanto a isso, verifico que possui razão a parte Embargante.
Isso porque, conforme Embargos apresentados, a requerida informa que cursou simultaneamente as disciplinas de MONOGRAFIA II e MONOGRAFIA III, mas não lhe foi permitido realizar os exames da matéria MONOGRAFIA III.
Por sua vez, a parte autora limitou-se a informar que a matéria MONOGRAFIA II é pré-requisito para a matéria MONOGRAFIA III, não refutando o fato de ter impedido a realização dos exames em relação à referida matéria, fato que deve ser considerado verdadeiro, como dispõe o art. 341 do CPC.
Outrossim, conforme consta no histórico escolar, a parte requerida efetivamente cursou de forma simultânea as matérias MONOGRAFIA II e MONOGRAFIA III no segundo semestre de 2021, não podendo a parte autora proibir a realização dos exames que possibilitam a aprovação da matéria, se a própria instituição de ensino permitiu e aceitou a matrícula da aluna.
Assim, apesar de informar ser pré-requisito a matéria MONOGRAFIA II, deveria a parte autora ter indeferido a matrícula da requerida para a matéria MONOGRAFIA III naquele semestre, sendo comportamento contraditório e contrário aos ditames do CDC permitir que a parte curse a matéria, cobrar pela inclusão da disciplina no currículo semestral, mas impedi-la de realizar os exames necessários a aprovação.
Assim, o caso é de acolhimento dos Embargos Monitórios, para que seja descontado o valor relativo à matéria MONOGRAFIA III da cobrança efetivada, pela exceção do contrato não cumprido, já que a prestação de serviços foi defeituosa em relação a disciplina supracitada.
Conforme histórico escolar juntado ao autos, a parte requerida estava matriculada em 7 matérias no semestre objeto das cobranças.
Dessa forma, a cobrança é cabível, sendo possível a constituição do Titulo Judicial, mas deve ser decotado 1/7 do valor de cada mensalidade.
Diante o exposto, ACOLHO os pedidos deduzidos em embargos, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO deduzido pela parte autora, para CONSTITUIR o contrato que instrui o feito em título executivo judicial, no valor das mensalidades vencidas entre os meses de agosto a dezembro de 2021, no valor de R$ 14.121,01, com a abatimento de 1/7, e posterior acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do inadimplemento de cada mensalidade.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcarão as partes com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 80% para a parte requerida e 20% para a parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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09/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/12/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDRESSA DA ROCHA SILVA em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/09/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/09/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 06:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:07
Outras decisões
-
26/05/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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