TJDFT - 0709796-79.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709796-79.2022.8.07.0018 RECORRENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
RECORRIDO: HIGOR SOUZA ALVES, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
ACIDENTE COM CICLISTA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE DEJETOS NA PISTA DE ROLAMENTO.
FALHA NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DE SANEAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos contra sentença que condenou o Distrito Federal, o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb o Grupo Fartura de Hortifruti S.A. (Oba Hortifruti) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ciclista. 2.
O Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF são legítimos para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, possuem atribuição de conservação das pistas de rolamento e de fiscalização das vias públicas distritais.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como os réus Distrito Federal, Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4.
Incide o Código de Defesa do Consumidor com relação ao réu Oba Hortifruti, haja vista a condição de consumidor por equiparação da vítima do evento (art. 17 do CDC), possuindo natureza objetiva a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. 5.
Verifica-se, dos elementos constantes do acervo probatório, que o autor sofreu acidente com sua bicicleta, em razão de dejetos existentes na pista, que resultaram em lesões físicas e incapacidade para trabalho por 15 (quinze) dias. 6.
No curso do processo, foi demonstrado que o estabelecimento comercial do Grupo Fartura de Hortifruti S.A. lançava de efluentes decorrentes da lavagem de pisos no sistema de águas pluviais, que, por sua vez, eram depositados diretamente na via pública, acumulando-se na pista de rolamento. 7.
Consoante dispõe o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 4º, I, do Decreto n. 37.949/17, o Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF são responsáveis pela conservação e fiscalização de vias públicas distritais e, no caso, os referidos réus se omitiram no seu dever legal, permitindo que se tornasse comum, sem qualquer intervenção, o depósito irregular de efluentes em pista de rolamento onde ocorreu o acidente, interferindo na segurança do tráfego de ciclistas. 8.
De mesma forma, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, em descompasso com o art. 45, X, da Lei distrital n. 4.285/08, foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar as instalações sanitárias e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, tolerando que esgoto fosse lançado no sistema de águas pluviais. 9.
Ante a conduta comissiva e omissiva dos réus, que causou danos ao autor, devem ser responsabilizados, solidariamente, à reparação, à luz do art. 927 do Código Civil. 10.
Em relação ao dano material, o autor comprovou as avarias da sua bicicleta e o pagamento de franquia do seguro, cujo montante deve ser ressarcido pelos réus. 11.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, é cediço que a integridade física constitui direito da personalidade e, por esse motivo, sua violação enseja o reconhecimento do dano moral.
No caso, observa-se que o autor, vítima de acidente de trânsito, sofreu diversos ferimentos por todo o corpo que resultaram, inclusive, em razão das fortes dores, na sua incapacidade para trabalho por 15 (quinze) dias. 12.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante às lesões físicas sofridas pelo autor, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos.
O recorrente alega violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 do Código Civil e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de conduta apta a justificar a sua responsabilização pelo acidente que teria gerado danos ao recorrido.
Afirma a inexistência de nexo de causalidade entre o fato ocorrido e a conduta do recorrente.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Roberto Mariano Oliveira Soares, OAB/DF 23.604.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à alegação de ofensa aos artigos 14 do CDC, 186 do CC e 373, inciso I, do CPC, pois infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à responsabilização do recorrente pelo evento danoso demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado do recorrente, Roberto Mariano Oliveira Soares, OAB/DF 23.604.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
ADMINISTRATIVO, CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
ACIDENTE COM CICLISTA.
LANÇAMENTO IRREGULAR DE DEJETOS NA PISTA DE ROLAMENTO.
FALHA NA FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA VIÁRIO E DE SANEAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EXISTENTES.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos contra sentença que condenou o Distrito Federal, o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb o Grupo Fartura de Hortifruti S.A. (Oba Hortifruti) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de acidente de trânsito envolvendo ciclista. 2.
O Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF são legítimos para figurar no polo passivo da demanda, porquanto, possuem atribuição de conservação das pistas de rolamento e de fiscalização das vias públicas distritais.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 3.
Estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, tal como os réus Distrito Federal, Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER e Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 4.
Incide o Código de Defesa do Consumidor com relação ao réu Oba Hortifruti, haja vista a condição de consumidor por equiparação da vítima do evento (art. 17 do CDC), possuindo natureza objetiva a responsabilidade do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC. 5.
Verifica-se, dos elementos constantes do acervo probatório, que o autor sofreu acidente com sua bicicleta, em razão de dejetos existentes na pista, que resultaram em lesões físicas e incapacidade para trabalho por 15 (quinze) dias. 6.
No curso do processo, foi demonstrado que o estabelecimento comercial do Grupo Fartura de Hortifruti S.A. lançava de efluentes decorrentes da lavagem de pisos no sistema de águas pluviais, que, por sua vez, eram depositados diretamente na via pública, acumulando-se na pista de rolamento. 7.
Consoante dispõe o art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 4º, I, do Decreto n. 37.949/17, o Distrito Federal e o Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF são responsáveis pela conservação e fiscalização de vias públicas distritais e, no caso, os referidos réus se omitiram no seu dever legal, permitindo que se tornasse comum, sem qualquer intervenção, o depósito irregular de efluentes em pista de rolamento onde ocorreu o acidente, interferindo na segurança do tráfego de ciclistas. 8.
De mesma forma, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, em descompasso com o art. 45, X, da Lei distrital n. 4.285/08, foi omissa quanto ao seu dever de fiscalizar as instalações sanitárias e as formas de utilização dos serviços pelos usuários, tolerando que esgoto fosse lançado no sistema de águas pluviais. 9.
Ante a conduta comissiva e omissiva dos réus, que causou danos ao autor, devem ser responsabilizados, solidariamente, à reparação, à luz do art. 927 do Código Civil. 10.
Em relação ao dano material, o autor comprovou as avarias da sua bicicleta e o pagamento de franquia do seguro, cujo montante deve ser ressarcido pelos réus. 11.
No que diz respeito à reparação civil por danos morais, é cediço que a integridade física constitui direito da personalidade e, por esse motivo, sua violação enseja o reconhecimento do dano moral.
No caso, observa-se que o autor, vítima de acidente de trânsito, sofreu diversos ferimentos por todo o corpo que resultaram, inclusive, em razão das fortes dores, na sua incapacidade para trabalho por 15 (quinze) dias. 12.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais análogos deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante às lesões físicas sofridas pelo autor, o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, revelando-se moderado. 13.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
21/05/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 23:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709796-79.2022.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HIGOR SOUZA ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram interpostos os seguintes recursos de APELAÇÃO: 01)GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S/A (OBA HORTIFRUTI) (4º Réu) – ID 184580629 ; 02)COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF (CAESB) (3º Réu) – ID 185490721 , e 03)DISTRITO FEDERAL (1º Réu) – ID 187872923 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas a juntarem contrarrazões aos recursos de apelação, caso queiram, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:14:11.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
28/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2024 19:59
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 04:18
Decorrido prazo de HIGOR SOUZA ALVES em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de HIGOR SOUZA ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:40
Decorrido prazo de HIGOR SOUZA ALVES em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:34
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 02:53
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2023 20:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/08/2023 16:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 19:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2023 01:42
Publicado Ata em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/08/2023 19:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2023 16:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/08/2023 19:18
Outras decisões
-
03/08/2023 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
02/08/2023 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:51
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 16:30, 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/05/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/04/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:51
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 18:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 11:30
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:09
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 22:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 22:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/12/2022 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de HIGOR SOUZA ALVES em 19/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:29
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/09/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 05/09/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:57
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/07/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 20:51
Recebidos os autos
-
28/06/2022 20:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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