TJDFT - 0716384-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:03
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:08
Publicado Sentença em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716384-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) gratuidade de justiça; (b) efeito suspensivo; (c) inexigibilidade do título por falta de assinatura de duas testemunhas; (c) cobrança de juros remuneratórios de1,63% ao mês, que é superior à taxa pactuada de 1,29% ao mês; (d) abusividade do vencimento antecipado das parcelas; (e) cobrança de juros de mora e multa sobre parcelas vincendas; (f) cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, mesmo já sendo correntista da instituição financeira; (g) repetição do indébito do valor cobrado a mais; (f) inversão do ônus da prova, diante da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a revisão do contrato na forma mencionada nas alíneas anteriores.
Foi determinada emenda à inicial, ID 156839511, cumprida com a juntada de nova petição, ID 159461668.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, sendo deferida a gratuidade de justiça à embargante, ID 160777013.
O executado apresentou resposta, ID 165443128, na qual refuta os argumentos apresentados na inicial, aduzindo, em resumo: desnecessidade de assinatura de testemunhas para fins de execução da cédula de crédito bancário, na forma dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004; (b) ser indevida a gratuidade de justiça deferida à embargante, pois ela tem elevada remuneração de mais de R$ 8.000,00 líquidos; (c) não cobrou encargos além dos pactuados (juros) nem taxa de abertura de crédito; (d) o vencimento antecipado, em caso de inadimplemento, está previsto no contrato; (e) não há provas necessárias ao deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, artigo 6º da lei 8.078/1990: verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor; (f) desnecessidade de revisão contratual, à falta de abusividades ou nulidades.
Com a revogação do mandato do advogado da embargante ela, intimada, regularizou sua representação processual (ID 170841523).
A audiência de conciliação realizada foi infrutífera, ID 181464116.
Assim instruídos, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relados, decido.
I - Da inversão do ônus da prova A despeito do pedido da embargante, "o benefício da inversão do ônus da prova previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC não é automático, mas perpassa a análise da hipossuficiência do consumidor em relação à possibilidade de produção da prova e à verossimilhança das alegações, não presentes no caso em exame" (Acórdão 1777732, 07206012720228070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023).
Na hipótese, não há necessidade de inversão do ônus da prova para o desate da controvérsia, pois além da ausência dos aludidos requisitos, os documentos colacionados são suficientes ao desate da controvérsia.
II - Assinatura de duas testemunhas - exigibilidade Quanto à ausência de assinaturas de testemunhas (art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil), a Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: a) a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; b) a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; c) a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; d) o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; e) a data e o lugar de sua emissão; e f) a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Portanto, a cédula prescinde da assinatura de testemunhas, nos termos do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil c/c Lei nº 10.931/2004, cujo artigo 28 desta última raza: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
E mais, a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
III - Da impugnação à gratuidade de justiça deferida à embargante Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, o art. 98 do CPC predica que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Ademais, o art. 99, §3º do CPC prevê que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, como no caso em análise.
Mesmo assim, em hipóteses de dúvida acerca da declaração, a jurisprudência orientou-se no sentido de que o juiz pode determinar, como condição para deferir o beneplácito, que a parte demonstre sua condição de necessidade.
No caso vertente, a embargante, intimada sobre sua hipossifuciência, juntou farta prova documental (ID 159461668), que patenteia não ter condições de suportar os custas do processo, sem prejuízo à sua mantença e de sua família, sobretudo dainte do seu elevado grau de endivadamento.
O embargado, por sua vez, limitou-se a dizer que a embargante tem remuneração elevada, o que, de maneira isodada, não serve para debilitar a concessão do beneplácito.
Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o pálio legal há de ser concedido àqueles que não tenham meios de arcar com os custos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para acudir as despesas processuais.
Nesse sentido é o escólio de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados.
Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto.
O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito.
O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado.
O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício.
Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade.
Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo.
Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86).
No caso, o embargado, por sua vez, limitou-se a dizer que a embargante tem remuneração elevada, o que, de maneira isolada, não serve para debilitar a concessão do pálio legal, diante das outras provas carreadas aos autos pela embargante.
Portanto, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.
IV - Dos juros remuneratórios A embargante alega que o exequente está a cobrar juros remuneratórios 1,63% ao mês, que é superior à taxa pactuada de 1,29% ao mês.
Todavia, em verdade, foram pactuados juros mensais de 1,29% ao mês, que a considerar o Custo Efetivo Total (CET), atingiram 1,64% ao mês.
Ocorre que os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), o qual pode englobar não só a taxa de juros remuneratórios ajustada, mas também outras despesas do financiamento, como tarifas, impostos, seguros, dentre outras, conforme dispõe a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.517/2007, e, por conseguinte, apresentar aumento quando comparados aos juros, porém sem quaisquer irregularidades quando devidamente.
A propósito, assim dispõe a aludida Resolução. “Art. 1º.
As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento” (grifei.).
Portanto, nesse tópico, a taxa de juros contratada não supera o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central à época da contratação, de modo que não há abusividade que implique o acolhimento do pedido revisional.
V - Do vencimento antecipado das parcelas O vencimento antecipado da dívida, em face do inadimplemento da devedora, não é abusivo, porque decorre de expressa previsão contratual, conforme a cláusula segunda, parágrafo único (ID 148803785 do processo de execução).
VI - cobrança de juros de mora e multa sobre parcelas vincendas e da cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC É cabível a cobrança cumulada de juros remuneratórios e de juros moratórios, no período de inadimplência.
No entanto, no dizer da executada, há cobrança desses consectários moratórios sobre as parcelas vincendas.
Todavia, em análise da memória atualizada do débito acoplada ao processo de execução, ID 148803785, está evidente que não há a cobrança de encargos nas prestações vincendas, o que debita esse argumento.
De igual sorte, não se divisa a cobrança de nenhuma taxa de abertura de crédito da embargada, de modo que esse argumento ficou confinado à retórica e, por isso, não tem consistência.
VII - Da repetição do indébito e da revisão do contrato Conforme apreendido dos argumentos alinhavados, a embargante não tem nenhum valor a receber, tampouco há cláusulas contratuais passíveis de revisão, o que fragiliza esses intentos.
Com efeito, para que não pairem dúvidas, conforme se verifica da cláusula décima “Da Impontualidade”, ficou previsto que no período de inadimplência incidiriam os encargos financeiros contratados para o período de adimplência, que são os juros moratórios de 1% ao mês, juros remuneratórios pactuados de 1,29% ao mês e multa de 2% (ID 148803787 da execução).
Portanto, o contrato e o demonstrativo da evolução do débito juntado no processo de execução não causam distúrbios a nenhuma regra do Código de Defesa do Consumidor.
VII_ - Do dispositivo Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito estes embargos, com a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC, com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, em decorrência do pálio da gratuidade de justiça deferido à embargante (CPC, art. 98, § 3º) Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Após trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 20:50
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 20:50
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/12/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de representação
-
11/12/2023 02:22
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 17:55
Outras decisões
-
05/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716384-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Despacho O advogado da parte embargante renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 170176990).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte embargante, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre a Secretaria os patronos da embargante, ora renunciantes.
Cancele-se a audiência de conciliação designada para 06/09/2023, às 13h (id 165655233).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/09/2023 11:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:12
Deferido o pedido de CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO - CPF: *25.***.*25-46 (EMBARGANTE).
-
31/08/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716384-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Com efeito, conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Contudo, os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar a ciência inequívoca do mandante, quanto à renúncia noticiada.
Isso porque, a comunicação foi encaminhada por correio eletrônico, de sorte que não é possível se aferir a correção do endereço e, ainda, se o destinatário efetivamente leu o conteúdo.
Desse modo, indefiro o pedido de ID 165919892, sem prejuízo de nova análise, no caso de juntada com comprovante da comunicação regular ao mandante.
No mais aguarde-se a audiência de conciliação designada para 06/09/2023, às 13h (id 165655233).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:29
Indeferido o pedido de CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO - CPF: *25.***.*25-46 (EMBARGANTE)
-
26/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
20/07/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716384-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA VOGADO EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 06/09/2023 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 6/9/2023, às 13 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, por videoconferência, mediante a plataforma Teams.
Brasília/DF, 18 de julho de 2023. -
18/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2023 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2023 08:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/07/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 13:42
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 19:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:04
Outras decisões
-
26/05/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 14:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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