TJDFT - 0709831-08.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709831-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: ANTONIO DE FREITAS EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 SENTENÇA A parte sucumbente, CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27, cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme comprovante de transferência de ID 248572143), com a qual a DPDF anuiu (ID 249282130)..
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira o valor de R$ 320,45 (ID 248572143), mais acréscimos, para a conta indicada pela DPDF (PRODEF, CNPJ/PIX 09936049/0001-80, ID 248282130).
Trânsito em julgado operado de imediato.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de setembro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
16/09/2025 17:12
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709831-08.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANTONIO DE FREITAS EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 27 SENTENÇA ANTONIO DE FREITAS opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 27, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 0712714-83.2017.8.07.0001, que se encontra em curso neste Juízo.
Suscita prejudicial de prescrição, sustentando que, no decorrer da ação executiva e antes da citação do embargante/executado, houve um acordo extrajudicial entre as partes, realizado no dia 12/9/2017 (ID 183234731 - Págs. 64/65), cuja data seria o termo inicial do prazo prescricional, nos termos do que dispõe o art. 202, VI, do Código Civil.
Aduz que a citação somente ocorreu no dia 20/10/2023, de modo que os débitos cobrados no acordo estariam fulminados pela prescrição, mormente porque a demora na citação teria ocorrido por desídia do embargado/exequente.
Subsidiariamente, sustenta que por ocasião da citação realizada em 2020, já havia transcorrido mais de cinco anos do vencimento da taxa ordinária com vencimento em 15/9/2015, no valor de R$ 73,30, de modo que esta cobrança específica estaria prescrita.
Prossegue seu relato afirmando que a citação ocorrida em 13/9/2020 (ID 75943214) foi considerada nula, uma vez que havia erro no mandado de citação, de modo que não houve a interrupção do prazo prescricional.
Discorre sobre a desídia do embargado/exequente em relação às providências para citação.
Sustenta que os débitos relacionados ao período de fevereiro a agosto de 2018 também estão prescritos, pois foram mencionados apenas em 18/7/2023, após decisão de emenda da inicial para atualização do débito, tendo o embargante/executado sido citado validamente apenas em 23/10/2023 (ID 175945076).
No mérito, alega excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de 20%, multa de 20% e custas processuais, uma vez que o acordo realizado entre as partes não foi homologado em juízo.
Sustenta que a multa de 20% é dez vezes mais onerosa do que a prevista na convenção condominial.
Assevera que o título executivo que fundamenta a ação executiva são as taxas condominiais não pagas e não o acordo, que sequer foi homologado.
Afirma que o acordo foi incluído na emenda à inicial ocorrida em 4/5/2023 (ID 183234731 - Págs. 202/203), o que demandaria concordância do embargante/executado.
Questiona o cálculo apresentado pelo embargado/exequente, que estaria aplicando correção monetária sobre valores que já teriam sido corrigidos, incorrendo em bis in idem.
Afirma que a cumulação de multas moratórias, infracionais e compensatórias demandam previsão na convenção condominial.
Afirma que a atualização foi realizada a partir de 10/2/2018 e não do vencimento de cada parcela.
Formula proposta de acordo no valor de R$ 17.267,46, para pagamento em 69 parcelas de R$ 250,00 e uma parcela de R$ 17,46.
Junta os documentos de ID 182781096, Págs. 1/13.
Na decisão ID 182925060, foi deferida a gratuidade de justiça ao embargante.
Foi também determinada a emenda à inicial para que os autos fossem instruídos com as principais peças do processo de execução.
O embargante atendeu à determinação no ID 183215901, carreando os documentos de ID 183234731 – Págs. 1/245.
Decisão recebendo a emenda e determinando a citação do embargado/exequente (ID 183696374).
Resposta do embargado/exequente no ID 187228436 – Págs. 1/8.
Rejeita a proposta de acordo.
Refuta a prejudicial de prescrição.
Nega ter ocorrido desídia de sua parte em relação a demora na tramitação da ação de execução, que teria ocorrido em razão da dificuldade em encontrar o embargante/executado.
Sustenta que o débito foi corretamente calculado, e que a multa, custas e os honorários advocatícios estão previstos no acordo entabulado pelas partes, o que não configura excesso de execução.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica no ID 194244223 – Págs. 1/5, reiterando os termos da inicial dos embargos.
Intimados para especificarem provas, o embargante apresentou documentos de ID 195934178 a ID 195929985 para demonstrar que os débitos existentes são apenas os com vencimento no período de janeiro a setembro de 2018.
Requer prioridade na tramitação, uma vez que estão ocorrendo bloqueios na ação executiva.
O embargado sustenta que o embargante deve também as taxas condominiais relacionadas ao acordo realizado em 12/9/2017 (ID 197417320). É o relatório, passo a decidir.
Não foram suscitadas questões preliminares.
O processo encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 920, inciso II, do CPC.
Passo à análise da prejudicial de prescrição do débito que deu azo à ação executiva.
Trata-se de ação de execução que tem por objeto taxas condominiais, nos termos do disposto no art. 784, X, do Código de Processo Civil, cujo prazo prescricional é de cinco anos, segundo entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (Tema 949).
A interrupção da prescrição, conforme previsto no art. 202, inciso I, do Código Civil, ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Outrossim, os §§1º e 2º do art. 240 do CPC estabelecem que essa interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, mas que poderá retroagir à data da propositura da demanda na hipótese de o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Da mesma forma, o art. 802 do CPC enfatiza que “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único.
A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação”.
Como se vê, o § 2º do art. 240 afasta a possibilidade de o termo inicial da prescrição retroagir à data da propositura da demanda, se o autor não adotar, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a integração da ré na relação processual.
As providências necessárias previstas nesse dispositivo referem-se especificamente ao recolhimento das custas processuais (se o caso) e indicação de endereço para citação.
Contudo, essas providências são necessárias para o recebimento da inicial executiva.
Assim, havendo o recebimento da inicial, certo de que essas providências já foram adotadas pelo exequente, e, por conseguinte, o autor já promoveu todas as providências necessárias ao fim de interromper a prescrição a contar da propositura da demanda, após o regular despacho do juiz determinando a citação.
Comentando dispositivo similar do CPC/1973[1] Marcato esclarece que: O §2 do art. 219 dispõe que’ incumbe à parte’ promover a citação do demandado em dez dias.
Isso significa apenas que o demandante deve requerê-la e providenciar todos os elementos materiais indispensáveis para sua efetivação, como a cópia da petição inicial para instruir o mandado, pagamento de eventuais diligências do oficial de justiça ou das despesas postais, indicação do endereço do citando etc.[2] Na mesma toada realça Tepedino, comentando o mesmo artigo: Importante ressaltar que esses prazos [§2º e §3º do art. 219 CPC/1973] se referem ao ato de promover a citação e não à realização da mesma.
Cabe, assim, à parte providenciar junto ao cartório o pagamento das custas com a diligência, a cópia da contra-fé e indicar o endereço do réu para expedição do mandado (não obstante, a rigor, já ter o autor que tomar essas medidas quando da propositura da demanda)[3].
Dessa forma, não é a citação válida que interrompe a prescrição, mas o despacho inicial, desde que a parte autora tenha adotado as providências necessárias para viabilizar a citação.
Destaco lição de Gustavo Tepedino ao comentar o art. 202, I do CC, esclarecendo a mudança legislativa quanto ao ato que interrompia a prescrição na vigência do Código Civil de 1916, passando na atual sistemática do Código Civil de 2022 ser pelo despacho do juiz e não pela citação válida: Deixou de se exigir a citação válida como a causa interruptiva da prescrição.
Ao que tudo indica, preferiu o legislador atribuir o efeito interruptivo diretamente ao despacho liminar, por entender que o fato de o credor ter ajuizado a demanda já é o bastante para demonstrar que saiu da inércia que se encontrava, sendo desnecessário, para o efeito da interrupção da prescrição, que o devedor tenha conhecimento disso através da citação válida.[4] Na situação em análise, o ajuizamento da ação executiva ocorreu no dia 14/6/2017 (ID 183234731 - Pág. 1), tendo a petição inicial sido indeferida antes mesmo da citação (ID 183234731 - Pág. 52).
O embargado interpôs recurso de apelação (ID 183234731 - Pág. 54), sendo proferido despacho em 26/7/2017 para citação do embargante (183234731 - Pág. 62).
No entanto, por equívoco da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília o feito foi remetido à segunda instância antes da citação (ID 183234731 - Pág. 71), o que ensejou o seu retorno ao juízo de primeira instância para realização da diligência (ID 183234731 - Pág. 73).
Na primeira tentativa de citação no endereço informado na inicial, constou na certidão do oficial de justiça que o embargante/executado estava viajando sem previsão de retorno (ID 183234731 - Pág. 86).
O juízo então realizou pesquisas dos endereços (ID 183234731 - Pág. 88/92) e determinou a citação do requerido, mas as diligências foram infrutíferas (ID 183234731 - Pág. 107/108).
O embargado/exequente requereu a citação por edital (ID 183234731 - Pág. 109 e ID 183234731 - Pág. 117).
Após, requereu que fosse repetida a tentativa de citação no endereço informado na inicial (ID 183234731 - Pág. 118), tendo a citação sido realizada no dia 13/9/2020 (ID 183234731 - Pág. 130), mas foi reiterada pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília devido a um erro no mandado de citação (ID 183234731 - Pág. 131), tendo a citação de fato ocorrido no dia 8/5/2021 (ID 183234731 - Pág. 135).
O feito retornou à segunda instância e no julgamento ocorrido em 13/5/2022 o recurso do embargado/exequente foi provido e a sentença que indeferiu a petição inicial foi cassada (ID 183234731 - Págs. 147/163).
O embargado/exequente interpôs embargos de declaração (ID 183234731 – Págs. 167/168), cujo provimento foi negado no acórdão proferido em 29/7/2022 (ID 183234731 - Págs. 179/190), ocorrendo o trânsito em julgado em 1/9/2022 (ID 183234731 - Pág. 191).
Com o retorno dos autos à 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, foi proferida decisão declinando da competência para a Vara Cível do Riacho Fundo (ID 183234731 - Págs. 193/194), que confirmou a competência em 16/3/2023, ocasião em que foi determinado ao embargado/exequente que atualizasse o débito (ID 183234731 - Pág. 197).
A petição com a atualização foi apresentada no dia 4/5/2023 (ID 183234731 - Pág. 202/203), após ser deferido um pedido de dilação do prazo.
Foi então determinada, em 20/6/2023, a apresentação de nova inicial com o débito atualizado (ID 183234731 - Pág. 197).
A petição foi apresentada no dia 18/7/2023 (ID 183234731 - Pág. 211), tendo a citação para pagamento ocorrido em 20/10/2023 (ID 183234731 - Pág. 228).
Feito o histórico da tramitação do feito, tenho que não se pode imputar ao embargado/exequente a responsabilidade pela demora na tramitação do feito, uma vez que ela decorreu exclusivamente em razão das decisões proferidas e dos recursos interpostos, além da demora inerente ao processo judicial.
Com isso, não observo a ocorrência de desídia do exequente/embargado em promover a citação, pois adotou as providências que lhe cabia, ou seja, o recolhimento das custas e a indicação do endereço para citação.
O fato de ter requerido diligências em outros endereços e a citação por edital decorreu da informação contida na certidão de que o embargante estaria viajando sem previsão de retorno.
No entanto, logo depois reiterou o pedido de citação no endereço já informado na inicial, onde de fato o embargante foi citado.
Como já consignado acima, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação (art. 202, I, CC) e não com a citação válida.
O despacho de citação foi proferido 26/7/2017 (ID 183234731 - Pág. 62).
Conquanto tenha ocorrido um novo despacho para citação, este realizado por este Juízo em 7/8/2023 (ID 183234731 - Págs. 219/221), uma vez que o primeiro não foi para pagamento, mas sim para responder ao recurso de apelação (ID 183234731 - Pág. 62), a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação (art. 238, § 1o, CPC), fato ocorrido em 14/6/2017.
Assim, tendo havido a retroação da interrupção da prescrição a 14/6/2017 inexiste prescrição na hipótese.
No que concerne à alegação de prescrição do débito de fevereiro a setembro de 2018, razão também não assiste ao embargante/executado.
Isso porque o débito em questão foi originado no transcurso da ação executiva e, ao contrário do alegado nos embargos, informado pelo embargado/exequente no dia 28/5/2019 (ID 183234731 - Pág. 111).
Nesse contexto, é permitida a sua inclusão, conforme dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil.
Quanto à taxa ordinária com vencimento em 15/9/2015, no valor de R$ 73,30, a ação foi distribuída em 14/6/2017 (ID 183234731), antes do transcurso do prazo prescricional de 5 anos.
Dessa forma, inexiste prescrição da pretensão executiva in casu.
Prejudicial rejeitada.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas, passo à análise do mérito dos embargos.
O embargante alega excesso de execução em relação aos honorários advocatícios de 20%, multa de 20% e custas processuais, uma vez que o acordo realizado entre as partes em 12/9/2017 (ID 183234731 - Págs. 64/65) não foi homologado em juízo.
Sustenta que a multa de 20% é dez vezes mais onerosa do que a prevista na convenção condominial.
Assevera que o título executivo que fundamenta a ação executiva são as taxas condominiais não pagas e não o acordo, que sequer foi homologado.
Questiona também a correção monetária aplicada pelo embargado, sustentando a ocorrência de bis in idem.
Razão lhe assiste.
Isso porque o acordo, uma vez que não foi homologado, não constitui título executivo apto a embasar a ação de execução, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 784 do Código de Processo Civil.
O título executivo elencado no inciso X do referido artigo são as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Nesse contexto, as disposições contidas no acordo extrajudicial realizado entre as partes em 12/9/2017, especialmente o pagamento de multa de 20% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 20% pelo descumprimento e os honorários de 10% e custas processuais, não são passíveis de serem incluídas no débito exequendo, devendo o embargado/exequente trazer aos autos novos cálculos especificando de forma individualizada as taxas condominiais vencidas e não pagas.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios, o débito deverá ser corrigido monetariamente pelo Indice Geral de Preço elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir dos vencimentos, e acrescido da multa de 2% (art. 58 da Convenção de Condomínio – ID 183234731).
Procedem, assim, em parte os embargos à execução.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do devedor para determinar ao embargado/exequente que carreie aos autos da ação de execução nº 0712714-83.2017.8.07.0001 uma nova planilha do débito, contendo as taxas ordinárias e extraordinárias com vencimento a partir de setembro de 2015 vencidas e não pagas, especificando cada uma de forma individualizada, corrigidas monetariamente pelo Indice Geral de Preço elaborado pela Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir dos vencimentos e acrescidas da multa de 2% (art. 58 da Convenção de Condomínio – ID 183234731).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o embargado/exequente ao pagamento de 30% das custas processuais e o restante pelo embargante.
Condeno o embargante ao pagamento de 7% de honorários advocatícios em favor do embargado sobre o valor do débito a ser apurado conforme acima determinado; e condeno o embargado ao pagamento de honorários de 3% ao embargante sobre o valor cobrado em excesso (o pagamento de multa de 20% sobre o valor do débito, honorários advocatícios de 20% pelo descumprimento e os honorários de 10% e custas processuais descritos no acordo não homologado), os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC.
Suspensa a exigibilidade em relação à embargante em razão da gratuidade de justiça deferida.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução nº 0712714-83.2017.8.07.0001 e intime-se o exequente a juntar nova planilha como acima determinado e abatimento dos valores já recebidos.
Resolvo o mérito, nos termos dos arts. 920, III c/c 487, I, ambos do CPC.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de novembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2/7 [1] Art. 219.
A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. [2] MARCATO, Antônio Carlos (coord.).
Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas S.A., 2008. p. 610. [3] TEPEDINO, Gustavo.
BARBOZA, Heloisa Helena.
MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil Interpretado.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, 1v. p. 386. [4] TEPEDINO, Gustavo.
BARBOZA, Heloisa Helena.
MORAES, Maria Celina Bodin de.
Código Civil Interpretado.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007, 1v. pp. 385/386. -
05/11/2024 18:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 20:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/05/2024 23:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:26
Recebida a emenda à inicial
-
15/01/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709862-29.2021.8.07.0007
Edvania Barbosa dos Santos Sousa
Citros Pontes Distribuidora de Laranjas ...
Advogado: Sirlania Alves Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2021 17:25
Processo nº 0709843-92.2018.8.07.0018
Irineu Batoni
Antonio Prata de Carvalho Junior
Advogado: Dalton Roberto Sousa de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2018 15:30
Processo nº 0709792-93.2022.8.07.0001
Ana Paula Betini de Oliveira
Condominio Residencial Smpw Qd 15 Cj 02 ...
Advogado: Carla Betini de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2022 13:09
Processo nº 0709812-33.2022.8.07.0018
Jesus Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Marcos Luis Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 18:01
Processo nº 0709810-29.2023.8.07.0018
Alef Soares dos Santos Dias
Distrito Federal
Advogado: Thalita Kelly Oliveira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 04:06