TJDFT - 0709810-29.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 20/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709810-29.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo ad quem.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes cientificadas do retorno dos autos.
Deixo de remeter para cálculo das custas finais em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Não havendo outros requerimentos, remeto os autos para arquivo definitivo.
Consigno que eventual arquivamento do feito, não obsta o protocolo de requerimentos ou o início do cumprimento da sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:21:25.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
11/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
18/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709810-29.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para ingresso na PMDF.
A prova objetiva contou com 80 questões.
A banca anulou de ofício três questões, com a redistribuição da pontuação para as questões remanescentes.
Alega que há outras duas questões que devem ser anuladas, por exigirem conhecimentos não previstos no edital.
Por fim, requer a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam anuladas duas questões de prova de concurso, com a distribuição dos pontos, de modo a permitir sua participação nas demais etapas do certame.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 171044892).
O INSTITUTO AOCP ofertou resposta em forma de contestação (ID 173204091).
Alega que o certame , encontra-se suspenso por força da decisão proferida em Caráter Cautelar nos autos da ADI nº 7433 que tramita perante o Supremo Tribunal Federal.
Diz que a eliminação do candidato foi regular, pois não atingiu a nota mínima para a aprovação.
Afirma que a eliminação ocorreu conforme os critérios previstos no edital e de acordo com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório.
Diz que não há irregularidade nas questões impugnadas pelo autor.
Alega que os recursos apresentados para questionar os gabaritos foram devidamente analisados.
Aduz que os conteúdos cobrados constam no edital do certame.
Alega que o Poder Judiciário não pode substituir à banca examinadora, sobretudo no caso de mera insatisfação do candidato.
O DISTRITO FEDERAL também ofertou resposta em forma de contestação (ID 174026504).
Impugnou o valor da causa, apontando como correto o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), equivalente a 12 vezes o valor da remuneração do cargo.
Alega que o autor questiona o mérito de questões de concursos público, o qual não pode ser analisado pelo Poder Judiciário.
Alega que na eventual anulação de questões, a nota de todos os candidatos são revisadas, independentemente de ter acertado ou não a questão.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
A seguir, os autos viram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao valor da causa A parte autora questiona o critério utilizado pela banca para a correção dos itens constantes de prova objetiva de concurso público; o que pode ensejar, no caso de procedência, o prosseguimento no certame.
Desta forma, a demanda não possui conteúdo econômico imediato, já que a parte não visa diretamente a posse no cargo, mas apenas prosseguir no concurso público.
Nessa perspectiva, a nomeação e posse no cargo representam apenas o efeito posterior de eventual sucesso da demanda.
Logo, não há ilegalidade na estipulação do valor da causa de modo aleatório, já que tal valor não deve estar vinculado à remuneração do cargo pretendido.
Assim, REJEITA-SE a impugnação ao valor da causa.
Mérito - Controle jurisdicional sobre questões de concurso público Inicialmente, é necessário destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar os critérios de avaliação definidos pela banca examinadora, cabendo o controle jurisdicional somente em situações restritas.
Sobre o assunto, o STF julgou o Tema 485 de repercussão geral, fixando tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Conforme a orientação adotada pelo STF, admite-se a interferência do Poder Judiciário apenas para controle da pertinência do exame aplicado ao conteúdo programático definido no edital.
Vale a pena trazer trecho do voto condutor daquele acórdão, da lavra do Min.
Gilmar Mendes: “Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração (Verwaltungsvorbehalt).
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público.
Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem.
Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” Nesse quadro, serão apreciadas a seguir as alegações do candidato quanto às questões anuladas.
Questão 50 A questão 50 tem o seguinte teor: Assinale a alternativa correta acerca dos bens públicos. (A) O uso comum do bem público por particular admite duas modalidades, o uso comum ordinário, que está sujeito à remuneração, e o uso comum especial, que é limitado a determinada categoria de usuários. (B) Sobre as minas e jazidas, a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. (C) O uso privativo dos bens públicos é o que a Administração Pública confere, mediante título jurídico individual, a pessoa ou grupo de pessoas determinadas, para que o exerçam, sem exclusividade, sobre parcela de bem público. (D) Diante da atual Constituição Federal, a competência para legislar sobre águas foi reservada privativamente aos Estados e Municípios, afastando a competência da União. (E) As águas públicas admitem o uso comum, sendo vedado o uso privativo.
O uso comum é aberto a todos e, em regra, gratuito, podendo ser remunerado.
O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa B.
O autor alega que a questão contém a alternativa “E”, que aborda tema não previsto no edital.
O conteúdo programático definido no edital foi o seguinte: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1.
Regime jurídico-administrativo e princípios de direito administrativo. 2.
Poderes e deveres da Administração pública: poder regulamentar (normativo); poder hierárquico; poder disciplinar; poder de polícia; uso e abuso de poder; discricionariedade e vinculação. 3.
Organização administrativa: princípios; centralização e descentralização; concentração e desconcentração; Administração direta e indireta. 4.
Atos administrativos: conceito; requisitos; atributos; classificações; espécies; extinção e convalidação. 5.
Responsabilidade civil do Estado. 6.
Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). 7.
Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). 8.
Licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021). 9.
Serviços públicos: conceito; princípios; classificação; formas de prestação do serviço público; delegação contratual de serviços; concessão, permissão e autorização; parceria públicoprivada. 10.
Agentes públicos: espécies e classificação; disposições constitucionais aplicáveis aos agentes públicos; cargo, emprego e função; concurso público; sistema remuneratório; direito de greve e de livre associação sindical; acumulação de cargos públicos. 11.
Controle da Administração Pública: controle administrativo; controle judicial; controle legislativo. 12.
Bens Públicos. 13.
Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Como se percebe, o conteúdo programático do certame inclui expressamente o tema “Bens Públicos”, o qual inclui as águas públicas, que é abordado na alternativa “E”.
Observe-se que dentre a bibliografia indicada para os candidatos consta a obra Direito Administrativo, de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (35ª edição, Rio de Janeiro, Forense), a qual discorre sobre o regime das águas públicas exatamente no capítulo relacionado aos bens públicos.
Nesse quadro, ainda que o Código de Águas não tenha sido arrolado explicitamente na legislação desse item, é inegável que o tema se inclui no conteúdo programático do certame, porque integra o gênero dos bens públicos.
Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático.
Considerando o exposto acima, não se vislumbra o acerto do direito alegado.
Questão 79 A questão 79 trata do seguinte tema: Constatar, como policial, que o número de casos de registro de extorsão, em determinada comunidade, tem baixo índice de notificação à autoridade significa reconhecer que questões práticas relativas à falta de confiança no Estado, à possibilidade de vingança privada e à deficiência no acesso à informação motivam a referida estatística criminal.
Em consonância com essas hipóteses práticas, assinale a alternativa INCORRETA. (A) As taxas de subnotificação não têm relação com o tema das cifras ocultas. (B) As cifras douradas representam o índice de crimes de colarinho-branco. (C) As cifras cinza dizem respeito aos casos de crimes que não chegaram à fase processual de persecução penal. (D) Prognósticos estatísticos são aqueles que têm como base tabelas de predição que não levam em conta certos fatores internos e só servem para orientar o estudo de um tipo específico de crime e de seus autores. (E) As cifras rosas de criminalidade dizem respeito às espécies de cifras ocultas ligadas aos crimes de intolerância e à discriminação sexual e homofóbica que não foram formalmente comunicados ao Estado.
O gabarito oficial indica que a resposta certa é a alternativa A.
O autor alega que o conteúdo programático elenca apenas as cifras negras e douradas, não incluindo outras cifras, como as cinzas e rosas, que são abordadas em algumas alternativas.
O conteúdo programático do concurso inclui conhecimentos sobre criminologia, como consta no Edital: ANEXO I – CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E BIBLIOGRAFIA (...) CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS (...) CRIMINOLOGIA: 1.
Criminologia. 1.1.
Conceito e características. 1.2.
Objeto. 1.3.
Método e finalidade. 1.4.
Funções. 1.5.
Classificação. 2.
História da criminologia. 2.1.
Escola Clássica. 2.2.
Escola Positiva. 2.3.
Escola de Política Criminal. 2.4.
Terza Scuola. 3.
Estatística criminal, cifra negra, cifra dourada e prognóstico criminal. 4.
Sociologia criminal. 5.
Vitimologia. 6.
Prevenção criminal. 7.
Fatores sociais de criminalidade. 8.
Instâncias de controle. 9.
Crimes do colarinho branco.
Como se vê, o programa de matérias inclui expressamente noções sobre estatística criminal, gênero no qual se incluem assuntos diversos, como as cifras que representam dados estatísticos sobre a criminalidade.
O fato de o edital fazer referência expressa apenas às cifras negra e dourada não significa que outras classificações de cifras não integrem o acervo de temas a serem exigidos dos candidatos, pois se incluem nos conhecimentos gerais sobre estatística criminal.
Sendo assim, não há como se reconhecer que a questão contém alternativas que fogem do conteúdo programático.
Considerando o exposto acima, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Diante do baixo valor da causa, excepcionalmente, fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido ao autor (art. 98, §3º, CPC).
Após o transito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 03:48
Decorrido prazo de ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 03:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:39
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 10:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/10/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ALEF SOARES DOS SANTOS DIAS em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/09/2023 12:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 08:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2023 04:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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