TJDFT - 0709802-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709802-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo nº 0735619-07.2025.8.07.0000.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente, também, da decisão de ID 247927677, que, indeferiu a concessão de tutela provisória recursal, de modo que não há óbice ao prosseguimento do feito.
Por outro lado, nada a prover, por ora, quanto ao requerimento de ID 247572045, pois a liberação de valores foi condicionada à preclusão da decisão de ID 246447133, que ainda não ocorreu.
Entretanto, junto aos autos o extrato das contas judiciais vinculadas, para ciência das partes.
Assim, aguarde-se o prazo de impulsionamento do feito (ID 246447133, último parágrafo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:46
Outras decisões
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28/08/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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26/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:50
Outras decisões
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31/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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30/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:26
Outras decisões
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22/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:18
Outras decisões
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11/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:54
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709802-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
EXECUTADO: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, para juntar a planilha atualizada da dívida, que deverá ser elaborada com estrita observância aos parâmetros estabelecidos pela sentença de ID 177416800, já com a inclusão da multa de 10%, por expressa previsão do artigo 523, § 1º, do CPC, com a observação de que as verbas de sucumbência estão com a exigibilidade suspensa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:03
Outras decisões
-
14/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:33
Outras decisões
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23/04/2025 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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16/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709802-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID Num. 231554713, pois na lide em fase de cumprimento de sentença dispensa-se o consentimento da parte contrária para habilitação de cessionário, nos termos do art. 778, § 2º do Código de Processo Civil (TJ-DF 07230371420218070000 DF 0723037-14.2021 .8.07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, há precedentes: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL .
COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
DESINTERESSE DO CREDOR PRIMITIVO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I .
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade da sucessão processual no polo ativo da execução, em decorrência da cessão do crédito cobrado judicialmente.
II.
A cessão de crédito está prevista no Código Civil, artigos 286 a 298, e se perfaz em um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
III.
No caso concreto, o agravante comprova que firmou com a ora exequente (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) a cessão de créditos previstos em uma multiplicidade de contratos, incluindo o negócio jurídico que ampara a presente execução.
IV.
No ponto, a substituição do credor originário, por força do contrato de cessão de direitos (de créditos), autoriza o ingresso do cessionário (ora agravante) em substituição ao credor originário para prosseguir no processo de execução, independentemente de consentimento do executado, conforme prevê o Código de Processo Civil, artigo 778, inciso III, e § 2º.
V.
Além disso, a referida cessão de crédito ocorreu por meio de instrumento público, produzindo eficácia perante terceiros, conforme prevê o artigo 28 do Código Civil.
VI .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0702457-55.2024.8 .07.0000 1852071, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 290 CC.
FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PARA CIENCIA DA PARTE DEVEDORA.
ART. 778 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O art. 290 do Código Civil é expresso no sentido de ser eficaz a cessão de crédito em relação ao devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão.
Dessa forma, em havendo clausula expressa, no contrato firmado entre as partes, quanto a possibilidade da cessão de credito, aplicável a parte final do artigo no sentido de que “...por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. 2.
O artigo 778, do Código de Processo Civel dispõe que pode promover a execução forçada o credor, a quem a lei confere título executivo, ou promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, conforme se observa do § 1º, III, do mesmo diploma legal. 3.
Dessa forma, em que pese o art. 109, § 1º, do CPC, condicionar a sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária, referida regra somente é aplicável ao processo de conhecimento. 4.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, aplica-se regra específica ao processo de execução, que admite a sucessão processual, no polo ativo, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor (art. 771 combinado com o art. 778, § 1º, III e § 2º, ambos do CPC). 5.
Recurso provido. (Acórdão 1405750, 0726614-97.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) – destaquei.
Assim, diante da petição de ID Num. 227692926 e do documento de ID Num. 227692928, defiro a substituição do polo ativo, excluindo-se o BRB BANCO DE BRASILIA SA, e incluindo-se NAVARRA S.A (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), com o cadastramento de seu respectivo advogado indicado na sobredita petição.
Providencie a Secretaria as devidas alterações, comunicando-se a distribuição.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, NAVARRA S.A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 18:13
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:13
Outras decisões
-
03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/03/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:01
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:01
Outras decisões
-
28/02/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:51
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:23
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 17:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:52
Outras decisões
-
29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/01/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 17:51
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:51
Outras decisões
-
19/12/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2024 20:35
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
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14/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/11/2023 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:56
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:17
Outras decisões
-
25/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:00
Outras decisões
-
03/07/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 19:09
Outras decisões
-
23/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:56
Outras decisões
-
08/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/05/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 03/05/2023 23:59.
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06/04/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:06
Outras decisões
-
07/03/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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