TJDFT - 0709797-30.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 22:47
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:35
Remetidos os autos para o consumidor.gov.br
-
02/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 21:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 21:52
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709797-30.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Presume-se satisfeita a obrigação quando, intimada a dar prosseguimento ao feito após o recebimento dos valores vindicados, a parte exequente se mantém silente.
Esse é o entendimento esposado pelo STJ, "in verbis": "(...). 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "tendo o advogado das partes silenciado e nada requerido após intimado pela impressa oficial para manifestar se ainda havia algo a requerer no processo de execução, correto, pois, o procedimento do magistrado de primeira instância que extinguiu a execução, por presumir, diante da falta de manifestação da exequente, satisfeita a pretensão executória". (EREsp 844.964/SP.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção.
DJe 09/04/2010). (...)". (AgRg no AREsp 11147/SP DJe 23/08/2011) Uma vez que a credora, em que pese ter sido intimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito, conforme decisão de id. 223485309, manteve-se inerte e considerando que o montante objeto do comprovante de transferência de id. 224782555 representa a integralidade do crédito principal (id. 219574999), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, inciso II do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo executado.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
25/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:23
Deferido o pedido de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*08-00 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
09/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:14
Outras decisões
-
03/12/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/12/2024 17:17
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 06:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 09:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 08:54
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:55
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/11/2023 16:44
Recebida a emenda à inicial
-
27/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/10/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:16
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:00
Juntada de Petição de certidão de não manifestação - consumidor.gov.br
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA PAIXAO DOS SANTOS SILVA - CPF: *55.***.*08-00 (REQUERENTE).
-
04/09/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/09/2023 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:10
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2023 16:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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