TJDFT - 0709802-06.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709802-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação de ID Num. 231554713, pois na lide em fase de cumprimento de sentença dispensa-se o consentimento da parte contrária para habilitação de cessionário, nos termos do art. 778, § 2º do Código de Processo Civil (TJ-DF 07230371420218070000 DF 0723037-14.2021 .8.07.0000, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/09/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.).
Nesse sentido, há precedentes: Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL .
COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
DESINTERESSE DO CREDOR PRIMITIVO DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I .
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na viabilidade da sucessão processual no polo ativo da execução, em decorrência da cessão do crédito cobrado judicialmente.
II.
A cessão de crédito está prevista no Código Civil, artigos 286 a 298, e se perfaz em um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor, na qualidade de cedente, transfere a terceiro, este na qualidade de cessionário, no todo ou em parte a sua posição num determinado negócio jurídico.
III.
No caso concreto, o agravante comprova que firmou com a ora exequente (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) a cessão de créditos previstos em uma multiplicidade de contratos, incluindo o negócio jurídico que ampara a presente execução.
IV.
No ponto, a substituição do credor originário, por força do contrato de cessão de direitos (de créditos), autoriza o ingresso do cessionário (ora agravante) em substituição ao credor originário para prosseguir no processo de execução, independentemente de consentimento do executado, conforme prevê o Código de Processo Civil, artigo 778, inciso III, e § 2º.
V.
Além disso, a referida cessão de crédito ocorreu por meio de instrumento público, produzindo eficácia perante terceiros, conforme prevê o artigo 28 do Código Civil.
VI .
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 0702457-55.2024.8 .07.0000 1852071, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ART. 290 CC.
FORMALIDADES DESNECESSÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PARA CIENCIA DA PARTE DEVEDORA.
ART. 778 DO CPC.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O art. 290 do Código Civil é expresso no sentido de ser eficaz a cessão de crédito em relação ao devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão.
Dessa forma, em havendo clausula expressa, no contrato firmado entre as partes, quanto a possibilidade da cessão de credito, aplicável a parte final do artigo no sentido de que “...por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita”. 2.
O artigo 778, do Código de Processo Civel dispõe que pode promover a execução forçada o credor, a quem a lei confere título executivo, ou promovê-la ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, “o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos”, conforme se observa do § 1º, III, do mesmo diploma legal. 3.
Dessa forma, em que pese o art. 109, § 1º, do CPC, condicionar a sucessão do cedente pelo cessionário ao consentimento da parte contrária, referida regra somente é aplicável ao processo de conhecimento. 4.
Encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, aplica-se regra específica ao processo de execução, que admite a sucessão processual, no polo ativo, do credor originário pelo cessionário, dispensando-se o consentimento do devedor (art. 771 combinado com o art. 778, § 1º, III e § 2º, ambos do CPC). 5.
Recurso provido. (Acórdão 1405750, 0726614-97.2021.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/03/2022, publicado no DJe: 17/03/2022.) – destaquei.
Assim, diante da petição de ID Num. 227692926 e do documento de ID Num. 227692928, defiro a substituição do polo ativo, excluindo-se o BRB BANCO DE BRASILIA SA, e incluindo-se NAVARRA S.A (CNPJ nº 52.***.***/0001-30), com o cadastramento de seu respectivo advogado indicado na sobredita petição.
Providencie a Secretaria as devidas alterações, comunicando-se a distribuição.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, NAVARRA S.A, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
13/12/2024 14:20
Baixa Definitiva
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13/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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13/12/2024 14:18
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709802-06.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JÚNIOR AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/09/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:08
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/08/2024 16:23
Juntada de Petição de agravo
-
09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/07/2024 13:44
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/07/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 20:21
Juntada de Certidão
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11/06/2024 20:19
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/06/2024 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:41
Conhecido o recurso de ALDEMIR GOUVEIA BARRETO JUNIOR - CPF: *12.***.*10-30 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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