TJDFT - 0710051-10.2021.8.07.0006
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora, consoante petição de ID 142168961, a consulta ao sistema CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, com a finalidade de se verificar a atual situação cadastral do devedor.
Indefiro a medida pleiteada, tendo em vista que embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares.
Outrossim, ainda que haja previsão no Código de Processo Civil do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente.
Por fim, as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente.
Neste sentido, colaciono entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
CONSULTA PÚBLICA.
INTERVENÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a expedição de ofício ao CAGED é medida legítima e necessária para que o agravante possa obter informações sobre o vínculo empregatício da agravada. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes do referido cadastro para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Agravo conhecido e não provido (Acórdão 1625752, 07179192320228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
SEFIP (SISTEMA EMPRESA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL).
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. ÔNUS DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA AO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora a efetividade da execução e a cooperação da prestação jurisdicional devam ser privilegiadas, não se pode perder de vista que as diligências requeridas pela parte credora dependem de justificativas plausíveis. É necessário que seja indicada, minimamente, a efetividade da medida pleiteada para o fim pretendido, recomendando uma atuação excepcional do Poder Judiciário, já que a localização de patrimônio do devedor, a princípio, incumbe à própria parte exequente. 2.
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Previdência, é ferramenta de que dispõe o poder público para a implementação de medidas contra o desemprego e para assistir desempregados, na forma da Lei nº 4.923/65, sendo utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais. 3.
De outro lado, o SEFIP é um aplicativo desenvolvido pela Caixa Econômica com o fim de facilitar e otimizar o processo de recolhimento regular do FGTS. 4.
Embora seja, em tese, viável a utilização dos dados constantes dos referidos cadastros para outros objetivos, não parece razoável desvirtuar a sua finalidade legal, baseada no interesse público, para atender interesses precipuamente particulares, mormente quando por intermédio do Poder Judiciário, absorvendo encargos processuais que deveriam ser suportados pelas próprias partes. 4.
Conquanto haja previsão no Código de Processo Civil do princípio da cooperação, a sua utilização no caso concreto representaria uma descaracterização deste postulado, beneficiando apenas um dos litigantes, exclusivamente. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1600685, 07145571320228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela parte credora.
Quando à petição de ID 235359432, protocolada pela parte executada, verifico que a quantia de R$ 237,50 foi bloqueada da conta do devedor ( BANCO PAN - ID 190897929), após pesquisa de ativos financeiros, junto ao sistema SISBAJUD, tendo sido o valor levantado pela parte credora, conforme alvará de ID 194734967.
Dito isso, intime-se a parte credora para movimentar o feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
29/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:47
Outras decisões
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19/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:05
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:05
Outras decisões
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30/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação a penhora do imóvel de ID 217990177, apresentada por ARTHUR DIAS MARUM JORGE, sob a alegação de que o bem penhorado é bem de família, à luz da Lei nº 8.009/90.
Devidamente intimada, a parte credora se manifestou por meio da petição de ID 226064669, na qual pugna seja deferido o ato constritivo em comento.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Consoante se verifica dos autos, notadamente dos documentos juntados sob os IDs 224382027 a 224382039, o imóvel em questão serve como moradia do executado e de sua família.
Além disso, percebe-se que, de fato, tal como fora alegado na impugnação de ID 217990177, o bem de matrícula de ID 217990177 seria o único que integra a propriedade da primeira executada, tendo em vista que a consulta ao ONR de ID 217990175 encontrou somente o referido bem.
Entendo, com isso, que o imóvel em questão, por ser o único da executada, merece receber a proteção estatuída pela Lei nº 8.009/90,consubstanciando-se em bem de família.
Nesse mesmo sentido, o aresto assim sumariado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI N. 8.009/90 PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE (ART. 3º).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de levantamento da penhora constituída sobre direitos aquisitivos de imóvel de propriedade do devedor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a penhora de imóvel que o devedor alega ser impenhorável por ser um bem de família, em razão de ser seu único imóvel, utilizado para sua residência e de sua família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, considera-se bem de família o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar utilizado para moradia permanente. 4.
Ressai dos elementos de prova que o executado reside com sua família no imóvel objeto da penhora, consoante certidão de intimação da esposa do executado no endereço do imóvel penhorado, comprovantes de residência e ata notarial. 5.
Ausentes indícios de que o devedor possua outros imóveis em seu nome e não demonstrada a existência de qualquer exceção à penhora do bem de família, nos termos do art. 3º da Lei n. 8.009/90, merece reforma a r. decisão recorrida para afastar a constrição sobre o imóvel.
IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1952190, 0739792-11.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de ID 217990177, com o propósito de indeferir o pedido de penhora do imóvel de ID 217990177.
Dito isso, intime-se a parte credora para movimentar o feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2025 17:19
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:19
Outras decisões
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18/02/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:16
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:40
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DESPACHO Para análise do que foi alegado pelo executado (ID 221119882), intime-se ele para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento que comprove ser o imóvel bem de família.
Sobrevindo resposta, dê-se vista dos autos ao exequente.
Prazo de 30 (trinta) dias - já com a dobra legal.
Somente após, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
15/01/2025 17:13
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 12:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:52
Deferido em parte o pedido de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*34-04 (EXEQUENTE)
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21/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi efetivada a indisponibilização de ativos do executado por meio do SISBAJUD, transcorrendo in albis o prazo para o devedor apresentar impugnação.
Os valores constritos já foram transferidos para conta judicial.
No caso dos autos, em vez de a quantia ser remetida ao exequente, deve ser transferida para conta à disposição do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de n° 0027879-45.2013.4.01.3400, determinou a penhora de crédito do ora exequente WELLINGTON.
A dívida garantida pela penhora no rosto dos autos, consoante a decisão de ID 203463721, perfaz R$ 48.918,12, montante muito superior à penhora aqui realizada.
Dito isso, proceda-se à transferência da quantia de R$ 188,50 (ID 206344287), mais acréscimos legais, se houver, para conta judicial vinculada aos autos n° 0027879-45.2013.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Oficie-se ao aludido Juízo comunicando-lhe da remessa dos valores.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA DECISÃO.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, apresentando demonstrativo atualizado do débito, do qual devem ser subtraídos os valores penhorados (R$ 188,50).
A ausência de requerimentos importará a suspensão do cumprimento de sentença, com fulcro no art. 921, III, do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
24/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:30
Outras decisões
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09/09/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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02/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:31
Juntada de Certidão
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:27
Expedição de Termo.
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12/07/2024 20:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 19:31
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD (TEIMOSINHA) A tentativa de constrição pelo SISBAJUD, na modalidade reiterada, foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor total de R$ 188,50, consoante descrito abaixo: 1) protocolo 20.***.***/0965-90 - R$ 188,50 (Banco Inter) Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado no ID 191415329, no valor total de R$ 1.460,47.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
26/06/2024 21:38
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:38
Outras decisões
-
26/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710051-10.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DIAS DOS SANTOS EXECUTADO: ARTHUR DIAS MARUM JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, tornando os ativos financeiros indisponíveis, no valor de R$ 237,50.
Esclareço que o bloqueio efetivado refere-se ao valor indicado na planilha de ID 182164805, no valor total de R$ 1.479,27.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a manutenção da indisponibilidade até o final do prazo para a parte executada impugnar a indisponibilidade.
Tendo em vista que o art. 854, § 3º do CPC concede à parte executada o prazo de 5 dias para se opor à indisponibilidade de valores, antes da sua conversão em penhora, mas permite que seja alegada a impenhorabilidade como matéria de oposição à indisponibilidade, dilato o prazo processual em questão, com base no art. 139, IV, do CPC, para 15 dias, em observância à interpretação sistemática com o art. 525, §11º, do CPC, que fixa prazo geral de 15 dias para a impugnação à penhora.
Essa dilação é favorável ao devedor, que pode dela necessitar para reunir documentos para provar eventual impenhorabilidade, e não lhe impede de requerer o desbloqueio, com a devida comprovação, antes do término do prazo, dada a urgência da matéria.
Trata-se, na hipótese, de uma antecipação da impugnação à penhora para o momento em que se concretiza a indisponibilidade, de modo que não será concedido novo prazo de 15 dias para o devedor impugnar a penhora de dinheiro pelo SISBAJUD após o decurso do prazo fixado no parágrafo acima.
Assim, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC, ficando o prazo dilatado para 15 dias, pelas razões acima expostas.
Apresentada petição pela parte executada, anote-se a conclusão, com prioridade, para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB.
Tratando-se de cumprimento definitivo, intime-se o credor para que, no prazo de 05 dias, indique conta bancária para a qual pretende a transferência dos valores, ficando desde já autorizada a liberação, observando a Secretaria os poderes atribuídos ao advogado.
Inerte, expeça-se alvará de levantamento.
Ocorrendo as determinações dos dois últimos parágrafos, intime-se a parte credora para movimentar o feito a fim de reaver seu crédito remanescente, indicando bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, III, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
II - RENAJUD Pesquisado o sistema RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da(s) parte(s) devedora(s).
III - INFOJUD Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, verificou-se NÃO CONSTAR DECLARAÇÃO DE BENS ENTREGUE À RECEITA FEDERAL pela parte devedora.
Assim, aguarde-se a manifestação da parte devedora acerca da constrição dos ativos financeiros, nos termos definidos acima. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
24/02/2024 07:58
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 07:58
Outras decisões
-
23/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 16/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 18:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:23
Deferido o pedido de WELLINGTON DIAS DOS SANTOS - CPF: *62.***.*34-04 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 23:05
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:58
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
26/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 19:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2022 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/10/2022 15:43
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 22/07/2022 23:59:59.
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 22/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:58
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 10/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ARTHUR DIAS MARUM JORGE em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 21:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Ata em 14/12/2021.
-
13/12/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 20:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/12/2021 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
09/12/2021 20:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2021 00:11
Recebidos os autos
-
09/12/2021 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2021 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 18:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/09/2021 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2021 17:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2021 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 21:07
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:07
Declarada incompetência
-
03/09/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
02/09/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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