TJDFT - 0709803-79.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:08
Baixa Definitiva
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06/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709803-79.2023.8.07.0004 RECORRENTE(S) TIM S/A RECORRIDO(S) LUIZ FELIPE LIMA DE MENEZES Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1807754 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
REVELIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INOVAÇÃO DEFENSIVA.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR.
TELEMARKETING ABUSIVO.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, que não é o caso dos autos. 2.
Decretada a revelia da parte ré, instaura-se a lógica inversa no campo probatório: fixa-se a premissa de que as afirmações do autor são verdadeiras, salvo se as provas existentes nos autos ou as circunstâncias indicarem o contrário. 3.
Portanto, a presunção de veracidade que emana da revelia prevalecerá se inexistem elementos de prova aptos a descredenciá-la. 4.
Se na hipótese o acervo probatório corrobora a alegação do autor de que houve ligações excessivas para o telefone do autor realizadas para oferecimento de serviço da parte ré, o pedido deve ser acolhido. 5.
Se a recorrente não impugnou, em sede de contestação, os números de telefone apontados como sendo da recorrente, a tentativa de fazê-lo no recurso representa inaceitável inovação defensiva no plano recursal vedada pelos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. 6.
Constitui prática abusiva do fornecedor a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços, sobretudo quando há pedido do consumidor em sentido contrário. 7.
As gravações e as cópias (prints) da tela do telefone celular – que mostram mais de uma centena de ligações - são provas suficientes da insistente oferta de produtos e serviços pela ré. 8.
A insistência nas ligações e a indiferença às reclamações do consumidor compõem quadro suficiente para atingir os atributos da personalidade e, assim, configurar o dano moral, cuja compensação foi fixada em R$ 3.000,00, valor que bem interpreta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, simultaneamente, atende os fins teleológicos da justa reparação. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10 % do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
A parte autora relatou que desde o julho de 2023 a requerida realizou vários telefonemas, em torno de oitenta ligações por dia, em horários diversos, incluindo período noturno e finais de semana, oferecendo pacote de serviços ao autor, causando aborrecimento.
Informou que realizou reclamação com a requerida, bem como na Anatel, contudo sem êxito.
Pediu que a requerida se abstenha de fazer ligações para o autor e R$ 5.000,00 pelos danos morais.
Sentença.
O Juízo de origem decretou a revelia da parte ré.
Entendeu que o exercício de direito de oferecer serviços ultrapassou os limites ao efetuar contatos excessivos, configurando o dano moral e fixando a compensação em R$ 3.000,00.
Condenou a ré a se abster de efetuar qualquer tipo de ligação para o autor para oferecer produtos não solicitados pelo autor.
Recurso do réu.
Pede o efeito suspensivo do recurso e a mitigação da decretação da revelia.
Alega que as ligações não partiram da recorrente, e sim de outras empresas (não parceiras a operadora TIM S.A.) que estão se passando pela TIM e ofertando Ultrafibra.
Sustenta a ausência de prova mínima, nega o dano moral e defende que o valor arbitrado foi excessivo, pede a sua exclusão ou redução.
Recurso tempestivo.
Custas e Preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNANIME. -
06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:32
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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01/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 22:37
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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