TJDFT - 0704562-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704562-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, OMNI BANCO S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em face da Sentença (ID n. 188175229).
Alega a embargante contradição no julgado em relação à determinação de exclusão do registro no SERASA, providência que seria impossível de ser cumprida por sua iniciativa, ante a inexistência do registro.
Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A sentença é clara ao consignar que a exclusão já foi efetivada: "Observo, aliás, que no curso processual e sem que houvesse qualquer determinação específica nesse sentido, o FUNDO DE INVESTIMENTOS já promoveu a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, conforme comprovado no ID n. 176739871".
A mesma ressalva constou do dispositivo: "b.
Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da dívida, ocorrida no curso processual, e condenar os réus OMINI BANCO S.A. e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II a promoverem a exclusão do registro e abstenção de nova inclusão em relação ao débito debatido nos autos, assinalando que a exclusão já foi realizada." Inexiste, assim, assim contradição a ser sanada, razão pela qual rejeito os embargos.
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de OMNI BANCO S/A em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
01/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 07:28
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 19:03
Outras decisões
-
05/10/2023 08:52
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/10/2023 13:21
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/09/2023 20:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0704562-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7j) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES em desfavor de BRB – BANCO DE BRASILIA S/A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas.
Alega o requerente, em breve síntese, que utilizou dois cartões de crédito da ré BRB e que estava pagando a dívida diretamente em conta, porém, visando liquidar totalmente as dívidas, o requerente firmou novação da dívida, motivo pelo qual o banco BRB expediu dois boletos para fins de quitação.
Narra que, “após o adimplemento e quitação, em 31/03/2023, o requerente pediu o encerramento da conta bancária junto à primeira requerida, e encerradas, conjuntamente, a Poupança Integrada e CDB Salário, vinculados à conta bancária”, porém, no mesmo dia, “expediu um extrato do SERASA para fins de conhecimento da quitação e se deparou com tal dívida, ora quitada, negativada pela segunda requerente”.
Entendendo ser inexistente a dívida, e o vínculo jurídico com as rés, requer que seja declarada a inexistência de negócio jurídico e da dívida com as requeridas, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e ressarcimento por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
A decisão de ID 156218239 recebeu a inicial e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Citada, a ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ofertou a contestação de ID 157906940 por meio da qual assevera que o contrato objeto da lide, em verdade, foi firmado entre oi autor e o OMNI BANCO S.A., o qual teria cedido o crédito para a requerida, sendo o demandante devidamente notificado via SMS, consoante ID 157906940 - Pág. 4.
Em sede preliminar, ainda, impugna o valor dado à causa, alega que o autor não possui interesse de agir e que não há, nos autos, comprovação da hipossuficiência da parte requerente.
No mérito, pleiteia a total improcedência da demanda.
Em acréscimo, no ID 157913099 informa que retirou o nome do autor do cadastro de inadimplentes em nome da boa-fé processual.
Citado, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ofereceu contestação ao ID 159685037 na qual aponta, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a pretensão deveria ser direcionada à BRB CARD.
Em sede meritória requer a improcedência da pretensão autoral.
Réplica ao ID 162054280 na qual há significativa alteração do pedido, haja vista que na inicial o autor requer que seja declarada a solidariedade das rés com fundamento no CDC (vide nota de rodapé e item “e” dos pedidos), ao passo em que, na réplica, alega que requereu a condenação por dano moral somente em desfavor da ré FUNDO DE INVESTIMENTOS.
Ademais, verifica-se também alteração dos fundamentos da causa de pedir, sob a alegação de que “o caráter seria solidário em relação à responsabilidade, mas subsidiário em relação aos danos” em relação ao réu BRB.
Eis a síntese relevante da marcha processual até o momento.
Passo ao saneamento do feito.
DAS PRELIMINARES 1) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – deduzida pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO Rejeito a preliminar, pois o autor apontou o valor da causa em exata correlação com o art. 292, V e VI do CPC, deduzindo pedido de dano moral na ordem de R$ 8.000,00. 2) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - deduzida pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO Rejeito a preliminar de ausência de carência de ação pela falta de interesse de agir, porquanto este reside no binômio necessidade/utilidade.
O pleito do autor enseja o ajuizamento de ação judicial, pois somente através da prestação jurisdicional pode obter o objetivo visado. 3) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR – deduzida pelo réu FUNDO DE INVESTIMENTO Refuto a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois o réu não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a hipossuficiência do autor. 4) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – deduzida pelo réu BRB Defende o BRB ser parte ilegítima para figurar na demanda, pois a responsabilidade pela dívida seria do BRB CARD.
Alega o requerente que o BRB “é parte legitima a figurar no polo passivo da demanda, pois o objetivo da ação em desfavor da primeira requerida era aferir se o BRB cedeu ou não dívida inexistente à segunda requerida, com consequente responsabilidade por eventual erro, eis que era a única dívida existente e já extinta em nome do requerente e por possuírem valores similares”.
Ora, inicialmente convém ressaltar que, se o autor pretendia apenas aferir “se o BRB cedeu ou não dívida inexistente à segunda requerida” deveria ter ajuizado uma ação de produção antecipada de prova – e não manejado a presente demanda obrigacional requerendo, inclusive, a condenação solidária das rés com lastro no CDC.
Nada obstante, em contestação, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO arguiu que a dívida foi cedida pelo BANCO OMNI e trouxe aos autos o número do contrato e o comprovante de retirada do nome do autor da listagem de inadimplentes.
Isto posto, e com fulcro nos arts. 338 e 339 do CPC, faculto ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Sem prejuízo, com lastro no art. 10 do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu FUNDO DE INVESTIMENTOS se manifeste acerca da irregularidade de sua procuração/substabelecimento arguida em réplica, bem como sobre a existência de simulação.
No mesmo prazo, deverá juntar extrato completo e atualizado do SERASA, no qual conste a data de exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como a íntegra do contrato objeto da anotação.
Decorridos ambos os prazos, abram-se vistas às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e volvam conclusos para decisão saneadora acerca da (i)legitimidade do BANCO BRB e demais questões postas em réplica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/07/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/06/2023 20:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 16:07
Outras decisões
-
22/04/2023 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS SILVA RODRIGUES - CPF: *87.***.*39-15 (REQUERENTE).
-
17/04/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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