TJDFT - 0700782-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/08/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA LIMA DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700782-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA LIMA DE CARVALHO, AILTON GONCALVES DE CARVALHO, MARCOS AILTON LIMA DE CARVALHO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença de ID 163128820, certificado no ID 165353850, DEFIRO a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 165209972.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%,\ nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e procedam-se as consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:47
Deferido o pedido de AILTON GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *38.***.*01-20 (REQUERENTE).
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14/07/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/07/2023 11:50
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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13/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BATISTA LIMA DE CARVALHO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 08:35
Publicado Sentença em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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24/06/2023 07:44
Recebidos os autos
-
24/06/2023 07:44
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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23/06/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/05/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 09:27
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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09/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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