TJDFT - 0709729-41.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 15:24
Baixa Definitiva
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11/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:23
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709729-41.2022.8.07.0010 DECISÃO Cuida-se de apelação do autor (id. 52904709) contra a sentença (id. 52904601 e declaratórios julgados ao id. 52904608) proferida em ação de cobrança.
Após inclusão em pauta de julgamento, o autor-apelante comparece aos autos, colacionando instrumento de transação e requerendo sua homologação (id. 56235482 e 56235485).
Com efeito, a transação obriga definitivamente as partes, limitando-se o órgão julgador à verificação dos requisitos formais e processuais.
Neste sentido, já decidiu o col.
Superior Tribunal de Justiça que, “conforme registra a doutrina, se ‘o negócio jurídico da transação já se acha concluído entre as partes, impossível é a qualquer delas o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo.
Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, violência ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Cód.
Civ., art. 1.030)’.” (REsp 331.059/MG, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo).
Logo, inequívoca a falta de objeto recursal.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação por estar prejudicado.
Retire-se o feito da pauta.
Após certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem, a quem caberá analisar o pedido de homologação do acordo e demais providências requeridas.
Intimem-se.
Brasília – DF, 4 de março de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
05/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 13:24
Desentranhado o documento
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05/03/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/03/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:46
Prejudicado o recurso
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29/02/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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27/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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03/11/2023 18:04
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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