TJDFT - 0709692-92.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO DE ALENCAR E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
STJ/RESP 973.827/RS E STF/RE 592.377/RS.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FORA DA MÉDIA DO MERCADO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
TRANSFERÊNCIA DE ENCARGOS DE COBRANÇA DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A capitalização mensal de juros é admitida em contratos bancários, desde que haja previsão expressa nos termos ajustados pelas partes.
Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT. 2.
Ademais, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541 – STJ). 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese da possibilidade da “revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo”.
Não demonstrado o abuso de direito, não é possível a declaração de nulidade ou afastar a incidência do encargo contratado. 4.
Se o contrato em exame sequer prevê a cobrança de comissão de permanência, consequentemente não há cumulação indevida da comissão com outros encargos. 5.
A inclusão de parcela a título de encargos de cobrança por inadimplemento e honorários no cálculo da dívida, em razão de previsão no próprio instrumento contratual, está em consonância com o art. 389 do Código Civil. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
17/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:04
Conhecido o recurso de CICERO DE ALENCAR E SILVA - CPF: *47.***.*49-55 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/09/2024 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 09:46
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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