TJDFT - 0709603-06.2022.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:12
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:36
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO SITUADO NO SRL QUADRA 02 PROJECAO T PLANALTINA - DF em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCESSOS CONEXOS.
MESMO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ACORDO VERBAL QUE EXONERA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DUPLICATA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MONITÓRIA IMPROCEDENTE. 1.
Verificado pelas provas produzidas na instrução processual, em especial a prova documental e a oitiva de testemunhas em juízo, que as partes (escritório contábil e condomínio) pactuaram acordo verbal que exonerou o condomínio autor do pagamento dos honorários contábeis, posteriormente cobrados judicialmente em ação monitória, deve ser julgada procedente a ação declaratória de inexistência do débito. 2.
As pessoas jurídicas são investidas de direitos análogos aos direitos da personalidade e podem sofrer dano extrapatrimonial (Súmula 227/STJ).
Enseja dano moral indenizável o protesto de duplicata fundada em dívida inexistente e a inclusão indevida do cliente nos cadastros de inadimplentes.
No caso, mantida a condenação de origem, que fixou danos morais em R$ 1.500,00. 3.
Reconhecida judicialmente a inexistência do débito, não há obrigação de pagar a ser exigida (CPC/2015 700 I), o que enseja a improcedência da ação monitória. 4.
Negou-se provimento aos apelos. -
23/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 21:04
Conhecido o recurso de LTC CONTABILIDADE LTDA - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:33
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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18/07/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 09:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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