TJDFT - 0709616-60.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:37
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0709616-60.2022.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO RECORRIDO: IDAMARA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela executada/recorrente em face da decisão de ID 56003158, que rejeitou os embargos à execução opostos em fase de cumprimento da sentença proferida ao ID 56003130.
A recorrente pugna pelo reconhecimento da nulidade da citação, bem como seja extinto o cumprimento de sentença, com o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud.
A exequente/recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
Decido.
Conforme prevê a Súmula n.º 7 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
Por sua vez, o artigo 77 do Regimento Interno das Turmas Recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prevê que o recurso inominado é cabível contra sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou o laudo arbitral previsto no artigo 41 da Lei 9.099/95.
Outrossim, o artigo 80 do citado Regimento Interno estabelece que é cabível o agravo de instrumento contra decisão: "I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença".
O recurso inominado é interposto nos próprios autos, enquanto que o agravo de instrumento deve ser interposto em autos apartados, diretamente na instância recursal.
A interposição de recurso inominado configura inadequação da via recursal eleita (princípio da singularidade recursal), não podendo ser convalidado, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes: (Acórdão 1384735, 07085834220208070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/11/2021, publicado no DJE: 25/11/2021); (Acórdão 1285483, 00015745320148070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 23/10/2020).
Portanto, o recurso inominado é manifestamente inadmissível, o que implica o seu não conhecimento.
Custas processuais pela recorrente, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contrarrazões.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo de origem.
I.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
06/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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06/03/2024 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2024 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/03/2024 18:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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29/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:37
Processo Reativado
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22/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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22/02/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/02/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:33
Recebidos os autos
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21/02/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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