TJDFT - 0709627-89.2022.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2024 11:08
Baixa Definitiva
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06/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 11:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ODEON AGUIAR FILHO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0709627-89.2022.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: JOSE ODEON AGUIAR FILHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas que, nos autos da ação de indenização por danos morais proposta contra JOSE ODEON AGUIAR FILHO, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, todos do CPC, e resolveu o feito, sem resolução do mérito.
Na decisão de ID 62825824 (item 7), o d.
Juízo de primeiro grau determinou ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa.
O apelante, em sede de recurso (ID 62825833), alegou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça e, novamente, não recolheu o preparo.
O despacho, de ID 63094514, determinou ao apelante que comprovasse a alegada hipossuficiência, documentalmente, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, recolhesse as custas recursais, sob pena de deserção.
Conforme certidão de ID 63566184, quedou-se inerte. . É o relatório.
Decide-se.
Como visto, apesar de oportunizada a comprovação da alegada insuficiência financeira, o recorrente ainda assim não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nem tampouco recolheu o valor das custas recursais.
Desse modo, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, tendo em vista a deserção de que padece (ex vi do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III, do RITJDFT).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e providências de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 10 de setembro de 2024.
Desembargador CALOS PIRES SOARES NETO Relator -
10/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:33
Não recebido o recurso de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (APELANTE).
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03/09/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0709627-89.2022.8.07.0019 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA APELADO: JOSE ODEON AGUIAR FILHO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA contra a r. sentença (ID 62825828) proferida pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas que, em ação de indenização por danos morais ajuizada em desfavor de JOSE ODEON AGUIAR FILHO, indeferiu a petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Na decisão de ID 62825824 (item 7), o d.
Juízo de primeiro grau determinou ao autor que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou recolhesse as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa.
Nas razões recursais (ID 62825833), o apelante alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Não consta recolhimento de preparo.
No campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Incumbe, assim, ao Magistrado averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício diante da situação concreta dos autos, vez que a decisão deverá ser sempre fundamentada, a teor do que dispõe o art. 11 do Código de Processo Civil1.
A efetiva demonstração de debilidade financeira pelo interessado é premissa para autorizar a concessão do benefício pretendido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS REUNIDOS AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR, SEM INDICAÇÃO DE ATUAÇÃO PRO BONO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DÉFICIT PROBATÓRIO CARACTERIZADO E ENSEJADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inviável que o Colegiado Recursal aprecie, em primeiro exame, documentos que deveriam ter sidos levados a conhecimento para primeva consideração do julgador monocrático.
Se o fizer incorrerá em grave supressão de instância além do que maculará o procedimento por ofensa aos princípios do contraditório, do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira, especialmente quando existentes indícios de ausência da afirmada penúria material. 3.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação. 4.
Os documentos apresentados pelo agravante demonstram não se tratar de pessoa hipossuficiente e apta a ser beneficiada com a pretendida gratuidade de justiça, porquanto revelados indícios de capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1903971, 07150112220248070000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se); APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITO FEDERAL.
LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE.
TERCEIRA PARCELA.
NÃO IMPLEMENTAÇÃO.
FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL.
EFEITOS EX NUNC.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para a obtenção da gratuidade de justiça o requerente deve comprovar sua hipossuficiência, consoante preceito constitucional. (...) 3.
Recurso provido.
Sentença afastada. (Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Amparando a tese, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1655357/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Assim, considerando que a gratuidade de justiça não foi comprovada na origem, conquanto haja sido determinada a comprovação pelo d.
Juízo a quo, para a correta análise do pedido de gratuidade judiciária, a teor dos arts. 9º, 10, 99, § 2º e 932, I, todos do CPC2, intimem-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, com apresentação dos últimos 03 (três): (i) extratos de conta bancária, (ii) declarações de Imposto de Renda, se houver, (iii) contracheques ou rendimentos, ou, no prazo da emenda, recolher as custas recursais, na forma do art. 1.007 do Código de Processo Civil3.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
22/08/2024 11:46
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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15/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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13/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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