TJDFT - 0709741-36.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:25
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PETIÇÃO DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO.
ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, DO CDC.
OBSERVÂNCIA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de declaração de inexistência de débito, de condenação do réu à repetição de indébito em dobro e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
Nos termos do art. 1.012, § 3º, do CPC e do art. 251, II e § 2º, do RITJDFT, o pedido de antecipação da tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser formulado em requerimento autônomo dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuída a apelação.
Na hipótese, o apelante não observou a forma prevista na legislação, pois apresentou o pedido na própria petição de apelação, em conjunto com as razões recursais, o que impede a apreciação do pedido por inadequação da via eleita.
Recurso não conhecido no ponto. 3.
A relação jurídica existente entre as partes é consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC dispõem sobre o direito básico do consumidor a informação adequada e clara.
Caso não seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, os contratos não obrigarão os consumidores, na forma do art. 46 do CDC. 4.
Na hipótese, a fim de comprovar a regularidade da contratação, o banco apelado/réu apresentou aos autos “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização em Folha de Pagamento” e “Cédula de Crédito Bancário – Saque Mediante a Utilização de Cartão de Crédito Consignado” emitida em razão da operação, contratados presencialmente mediante exibição de cópias dos documentos pessoais, de comprovante de residência e do extrato de pagamentos do INSS.
Referidos instrumentos contêm, em seus títulos, informação ostensiva sobre a natureza do negócio jurídico e autorização expressa do apelante/autor para realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário “(...) para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”.
O apelado/réu demonstrou a transferência de valores para conta bancária de titularidade do apelante/autor e apresentou extrato e faturas que indicam o uso do cartão de crédito disponibilizado. 5.
Se o apelado/réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do dever de informação no sentido de ofertar ao apelante/autor cartão de crédito consignado de forma adequada e clara, conclui-se que o contrato de cartão de crédito consignado pactuado entre as partes é hígido e, portanto, não há motivo para afastar sua exigibilidade.
Como consectário lógico, são improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, de declaração de inexistência de débito, de condenação do réu à repetição de indébito em dobro e de condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais.
Sentença mantida.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
26/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:28
Conhecido em parte o recurso de JOSE CARLOS DA SILVA - CPF: *84.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 14:51
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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28/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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