TJDFT - 0709577-71.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 08:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/03/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:31
Conhecido o recurso de VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (EMBARGANTE) e provido
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21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 09:01
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:59
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA EFETUADA EM SITE DE PROPAGANDA LANÇADA EM REDE SOCIAL.
NÃO RECEBIMENTO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELA PROPAGANDA PUBLICITÁRIA NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO DE VALOR A PESSOA JURÍDICA DIFERENTE DA ANUNCIADA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO DE DESTINAÇÃO FINAL DE VALOR A CNPJ PERTENCENTE À SEGUNDA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE RECONHECIDA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Compra realizada em site disponibilizado em propaganda veiculada em redes sociais.
Hipótese em que aplicável o microssistema de Defesa do Consumidor tendo em conta a teoria finalista, pois a autora/apelante, como destinatária final, se enquadra no conceito de consumidor, e as rés, se amoldam ao conceito de fornecedor/prestadores de serviços no mercado de consumo, tal como preveem os artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O prestador de serviços não será responsabilizado se provar que: prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3° do art. 14 do CDC). 3.
Deve ser afastada a responsabilidade de reparação civil em relação à primeira demandada porque contra ela não houve comprovação que tenha ela veiculado a propaganda em rede social para venda de aparelho de televisão adquirido, bem como que tenha se beneficiado pelo preço do produto pago pela consumidora. 4.
Se há elemento probatório nos autos indicando ser da segunda demandada o CNPJ beneficiário final do preço pago pelo produto (2ª via do comprovante de pagamento de boleto), deve ela ser condenada na obrigação de restituir o valor pago pela consumidora, diante da não entrega do aparelho de televisão. 5.
O prejuízo financeiro suportado pela apelante pela não entrega do aparelho de televisão não enseja, por si só, situação caracterizadora de afronta a direitos de personalidade humana, afinal, trata-se de ocorrência não desejada, mas sabidamente de possível ocorrência nas relações negociais que distinguem o estilo de vida contemporâneo.
Como contratempos reconhecidos e a que estão sujeitos quaisquer integrantes do corpo social, deve vir comprovada a alegação inicial de que o desagrado de ter vivenciado essa experiência ultrapassou o limite dos naturais infortúnios chegando a afetar atributos da dignidade humana. Ônus probatório não atendido pela autora. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Redistribuída a sucumbência.
Sem majoração dos honorários. -
04/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de ROSINEIDE DA SILVA - CPF: *23.***.*44-06 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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25/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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