TJDFT - 0709572-10.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:50
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLENILSON SILVA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
RESTRIÇÃO EM IMÓVEL.
PENALIDADE DE PERDIMENTO.
JUÍZO CRIMINAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES.
CONFIRMADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconhecendo a ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta do juízo quanto o pedido inicial, julgou extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
No pedido inicial, o autor requer o levantamento do gravame averbado na matrícula do imóvel pelo 3º ofício de registro de imóveis do DF, em obediência a decisão judicial proferida no bojo processo criminal de n. 13089-93, que tramitou junto ao juízo da 2ª Vara de entorpecentes de Brasília e indenização por dano moral decorrente o ocorrido.
Em suas razões (ID 53481221) o recorrente sustenta que a pretensão “é que os órgãos manifestam sobre a NULIDADE DE UM ATO JURÍDICO, desprovido de qualquer teor de legitimidade, pois, o Estado não pode privar alguém de seu bem sem qualquer procedimento legal”.
Aduz que cabe ao juízo a análise da ilegalidade da restrição ao imóvel feito pelo Juízo Criminal a fim de que possa inventariar.
Argumenta que seu pai (proprietário do imóvel) não foi parte na ação e que a família nunca soube de qualquer restrição sobre o bem.
Requer, a reforma da sentença para processamento da ação.
II – Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, ora deferida.
Contrarrazões apresentadas (ID 53481224).
III – Da gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Verificada a documentação apensada aos autos (ID 53729228), concedo a gratuidade de justiça ao recorrente.
IV – Na situação em exame verifica-se que a penalidade de perdimento do bem objeto dos autos decorreu de ação criminal sob o n. 13.089/93, que tramitou na 2ª Vara de Entorpecentes de Brasília.
Assim como firmado pelo Juízo de origem, a competência para desconstituição de sentença criminal ou revisão é do Juízo criminal que o determinou.
Assim, incompetente o Juizado para resolução da pretensão requerida.
V – Com relação ao dano moral, tendo em vista que a análise do dano depende da apreciação da restrição no imóvel resta, portanto, prejudicada.
VI – A ilegitimidade passiva resta comprovada ante a ausência de relação jurídica obrigacional entre o recorrente e os requeridos, pois o gravame não foi determinado ou realizado pelos recorridos e que não podem retirá-la sem ordem do Juízo competente.
VII – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
VIII – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
15/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:55
Conhecido o recurso de CLENILSON SILVA DE SOUZA - CPF: *63.***.*01-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2024 00:00
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/11/2023 00:22
Juntada de Petição de comprovante
-
22/11/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/11/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709619-79.2021.8.07.0009
Elaine Avelino Calado Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2021 11:56
Processo nº 0709615-32.2022.8.07.0001
Antonio Onofre dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Neusa Mariam de Castro Serafin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 13:26
Processo nº 0709715-06.2021.8.07.0006
Defensoria Publica do Distrito Federal
Esmale Assistencia Internacional de Saud...
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2021 04:26
Processo nº 0709613-74.2023.8.07.0018
Joao Xavier de Lima
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 12:33
Processo nº 0709654-35.2023.8.07.0020
Condominio do Aguas Claras Shopping &Amp; Of...
Hope Fisioterapia e Medicina Especializa...
Advogado: Tatiane Barbosa Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 19:46