TJDFT - 0709654-35.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 21:03
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIO INTRÍNSECO INEXISTENTE (CONTRADIÇÃO).
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A TEMPO E MODO.
I.
A ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir o(s) defeito(s) intrínseco(s) da decisão judicial (Código de Processo Civil, artigo 1.022, incisos I a III), para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente.
II.
A embargante alega contradição no acórdão que majorou os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos da sentença, sendo que entende ser correta a fixação da referida verba pela apreciação equitativa.
III.
De fato, o tópico da sentença em que foram fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (id 57500905) não teria sido alvo de embargos declaratórios e/ou apelação da parte interessada (ora embargante) para efeito de esclarecimento e/ou reforma.
IV.
Ela teria se limitado a apresentar as contrarrazões, em que não desponta qualquer irresignação aos citados honorários (ainda que fosse inadequada a via), à apelação da parte (ora embargada).
V.
Por isso, o acórdão impugnado se limitou a majorar os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
VI. É de se reconhecer a preclusão ao exame acerca da estimativa dos honorários advocatícios, uma vez que a parte embargante não a impugnou a tempo e modo (apelação).
VII.
Não evidenciada qualquer contradição na decisão colegiada.
VIII.
Embargos rejeitados. -
16/08/2024 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/07/2024 23:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2024 08:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0709654-35.2023.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO AGUAS CLARAS SHOPPING & OFFICE EMBARGADO: HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Após, conclusos.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Assessor(a) -
02/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:23
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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02/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 08:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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17/06/2024 16:34
Conhecido o recurso de HOPE FISIOTERAPIA E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-93 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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04/04/2024 10:41
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/04/2024 19:46
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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