TJDFT - 0709679-93.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/08/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709679-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
G.
L.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MOURA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO No Id n. 187797320 a parte requerida faz menção à juntada das faturas de cartão de crédito consignado "em anexo", mas nenhuma documentação foi anexada.
Concedo o derradeiro prazo de 15 dias para a juntada da documentação.
Apresentada a documentação, vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 15 dias.
Em caso de inércia da requerida, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/04/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/04/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 15:15
Outras decisões
-
19/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709679-93.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7t) REQUERENTE: I.
G.
L.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: CARLA MOURA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide.
Em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, a contratação impugnada foi realizada diretamente com a parte requerida, conforme documentos ID n. 165340743.
Patente, portanto, sua pertinência subjetiva com os fatos e fundamentos em que se alicerçam a pretensão.
Indefiro, de igual forma, a denunciação à lide, visto que o art. 88 do CDC veda a denunciação da lide nas demandas que versam sobre relação de consumo.
Ausentes questões preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia gira em torno da regular contratação do cartão de crédito consignado de ID n. 165340743.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela produção de prova documental.
A questão de fato referente ao recebimento pela parte autora do valor de R$ 1.166,45 é incontroversa, diante dos extratos bancários apresentados pela própria autora em ID n. 165340742 (pág. 1).
Considerando este ponto, é preciso esclarecer que, tendo o consumidor recebido os valores decorrentes da operação financeira, ainda que se reconheça a inexistência da relação jurídica e o dever da instituição financeira de restituir os valores pagos, o valor obtido com a operação deverá ser restituído ao demandado, ainda que por meio de compensação com eventual condenação.
Isso porque os documentos apresentados comprovam que a demandante recebeu e utilizou os valores, o que por certo causa espécie, já que não os ofereceu em consignação ao ingressar em juízo.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
Assim, inverto o ônus da prova, de forma que incumbirá o banco a demonstração da inequívoca relação jurídica.
Assim, acolho manifestação do MPDFT (ID n. 184258312) e determino ao réu que junte aos autos as faturas do cartão de crédito consignado, de forma a comprovar se houve ou não a utilização da quantia de R$ 500,00, disponibilizada através do referido cartão.
Prazo de 15 dias.
Juntados documentos, abra-se vista à parte autora e ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à necessidade de outras provas ou para sentença, conforme o caso.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 08:01
Recebidos os autos
-
23/11/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/11/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:40
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/10/2023 03:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:03
Outras decisões
-
31/08/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/07/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:02
Outras decisões
-
21/07/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 16:02
Concedida a gratuidade da justiça a I. G. L. D. S. M. - CPF: *02.***.*37-04 (REQUERENTE).
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20/07/2023 14:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/07/2023 19:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/07/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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