TJDFT - 0709518-44.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 14:57
Baixa Definitiva
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25/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 14:56
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/06/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:00
Juntada de intimação de pauta
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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13/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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11/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/04/2024 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 08:44
Recebidos os autos
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27/03/2024 08:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
APELO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS - VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
VAGAS PCD.
PRETERIÇÃO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURADA.
INCLUSÃO DE CANDIDATOS "SUB JUDICE" NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
LISTA AUTÔNOMA INDEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A lista apresentada incialmente pelo apelante dos classificados, em que ocupa a 46ª posição, foi retificada com a inclusão de 5 novos nomes por medidas judiciais, levando o recorrente à 51ª posição. 1.1 Não se caracterizou qualquer intervenção ilegítima dos apelados. 1.2.
Entretanto, pelo que se verificou, o candidato foi convocado para a participação do curso de formação, mesmo não estando dentro das 46 vagas, pois os apelados convocaram, em segunda chamada, os candidatos das classificações PcD da 47ª a 54ª posições. 2.
Depreende-se que o autor não foi tolhido do direito de participação do curso de formação, mesmo estando fora do número de vagas destinadas aos candidatos PcDs. 3.
O autor requer que os réus elaborem uma lista autônoma independente colocando os candidatos aprovados sub judice em separado, priorizando àqueles com status regular e sem estarem sob controvérsia jurídica. 4.
A criação de uma lista autônoma para os candidatos aprovados sub judice, viola a “ordem jurídico- constitucional que rege a Administração Pública”; “segrega, sem justificativa plausível, os candidatos que seguiram no concurso por decisões judiciais”, em manifesta ofensa à isonomia; “impede a vinculação da administração pública aos termos do edital do concurso público”; e “pode levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público” (Medida cautelar na suspensão de Segurança 5.667 Goiás.
Registrado : Ministro Luís Roberto Barroso Presidente, Reqte.(S) : Estado de Goiás Proc.(A/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Goiás, Reqdo.(A/S) : Relator Do MS Nº XXXXX-80.2024.8.09.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Publicado em 30/01/2024). 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, em virtude do trabalho adicional realizado em grau de recurso, de conformidade com o art. 85, §§ 2º, 8º e 11 do CPC/2015. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Majorada a verba honorária de sucumbência.
Exigibilidade suspensa pela gratuidade de Justiça. -
25/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de EMMANUEL DE JESUS BISPO FERREIRA - CPF: *40.***.*13-95 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 14:16
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2024 23:04
Recebidos os autos
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02/02/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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02/02/2024 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/02/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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